TJPR 0002519-97.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002519-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ZENON DREWNIAK (CPF/CNPJ: 568.506.629-53)
Rua Graciliano Ramos, 250 - CAMPO LARGO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça Deputado Renato Celidônio, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-220
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FACE DA MESMA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO CABIMENTO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. OFENSA A COISA JULGADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENON DREWNIAK contra ato do Juiz
de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de
sentença, determinou a realização de cálculo em desacordo com as pretensões do impetrante, nos autos nº
0008024-13.2015.8.16.0182.
Remanescendo dúvidas acerca do ato coator atacado, fora o feito convertido em diligência
a fim de que o impetrante informasse qual o ato impugnado – mormente porque os reajustes mencionados
pelo impetrante foram objeto de 2 decisões distintas, sendo que a decisão de evento 84 já havia sido
impugnada pela via mandamental.
Cumprimento a diligência, manifestou-se o impetrante nos seguintes termos:
Ainda que se desconsidere que a presente impetração se deu fora do prazo de 120 dias
estabelecido pelo artigo 23 da Lei 12.016/09, restando configurada a decadência, da detida análise dos
presentes autos tem-se que os mesmos configuram cópia de writ anteriormente impetrado (nº
0001338-61.2017.8.16.9000), ao qual foi negado seguimento sob o entendimento de não ser cabível a
impetração frente a decisão combatida.
De acordo com o disposto no art. 485, VI do CPC, “ O juiz não resolverá o mérito quando:
”.VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
O interesse processual se caracteriza pela observância do binômio “utilidade/ adequação”.
Só possui interesse de agir a parte que demonstra a necessidade de propositura de ação para a obtenção do
direito postulado, sendo necessário ainda que ela, para perseguir tal direito, se utiliza do meio adequado.
Assim, consignando que o presente mandado de segurança configura cópia de writ
anteriormente impetrado, no qual já consta decisão transitada em julgado, tem-se por ausente o interesse
processual para a presente impetração fato que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, ocasiona o
indeferimento da petição inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-97.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002519-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ZENON DREWNIAK (CPF/CNPJ: 568.506.629-53)
Rua Graciliano Ramos, 250 - CAMPO LARGO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça Deputado Renato Celidônio, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-220
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FACE DA MESMA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO CABIMENTO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. OFENSA A COISA JULGADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENON DREWNIAK contra ato do Juiz
de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de
sentença, determinou a realização de cálculo em desacordo com as pretensões do impetrante, nos autos nº
0008024-13.2015.8.16.0182.
Remanescendo dúvidas acerca do ato coator atacado, fora o feito convertido em diligência
a fim de que o impetrante informasse qual o ato impugnado – mormente porque os reajustes mencionados
pelo impetrante foram objeto de 2 decisões distintas, sendo que a decisão de evento 84 já havia sido
impugnada pela via mandamental.
Cumprimento a diligência, manifestou-se o impetrante nos seguintes termos:
Ainda que se desconsidere que a presente impetração se deu fora do prazo de 120 dias
estabelecido pelo artigo 23 da Lei 12.016/09, restando configurada a decadência, da detida análise dos
presentes autos tem-se que os mesmos configuram cópia de writ anteriormente impetrado (nº
0001338-61.2017.8.16.9000), ao qual foi negado seguimento sob o entendimento de não ser cabível a
impetração frente a decisão combatida.
De acordo com o disposto no art. 485, VI do CPC, “ O juiz não resolverá o mérito quando:
”.VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
O interesse processual se caracteriza pela observância do binômio “utilidade/ adequação”.
Só possui interesse de agir a parte que demonstra a necessidade de propositura de ação para a obtenção do
direito postulado, sendo necessário ainda que ela, para perseguir tal direito, se utiliza do meio adequado.
Assim, consignando que o presente mandado de segurança configura cópia de writ
anteriormente impetrado, no qual já consta decisão transitada em julgado, tem-se por ausente o interesse
processual para a presente impetração fato que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, ocasiona o
indeferimento da petição inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-97.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)
Data do Julgamento
:
03/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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