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Jurisprudência


TJPR 0002519-97.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0002519-97.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ZENON DREWNIAK (CPF/CNPJ: 568.506.629-53) Rua Graciliano Ramos, 250 - CAMPO LARGO/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Deputado Renato Celidônio, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-220 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FACE DA MESMA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESDISCUSSÃO DA QUESTÃO. OFENSA A COISA JULGADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENON DREWNIAK contra ato do Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de cálculo em desacordo com as pretensões do impetrante, nos autos nº 0008024-13.2015.8.16.0182. Remanescendo dúvidas acerca do ato coator atacado, fora o feito convertido em diligência a fim de que o impetrante informasse qual o ato impugnado – mormente porque os reajustes mencionados pelo impetrante foram objeto de 2 decisões distintas, sendo que a decisão de evento 84 já havia sido impugnada pela via mandamental. Cumprimento a diligência, manifestou-se o impetrante nos seguintes termos: Ainda que se desconsidere que a presente impetração se deu fora do prazo de 120 dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei 12.016/09, restando configurada a decadência, da detida análise dos presentes autos tem-se que os mesmos configuram cópia de writ anteriormente impetrado (nº 0001338-61.2017.8.16.9000), ao qual foi negado seguimento sob o entendimento de não ser cabível a impetração frente a decisão combatida. De acordo com o disposto no art. 485, VI do CPC, “ O juiz não resolverá o mérito quando: ”.VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual O interesse processual se caracteriza pela observância do binômio “utilidade/ adequação”. Só possui interesse de agir a parte que demonstra a necessidade de propositura de ação para a obtenção do direito postulado, sendo necessário ainda que ela, para perseguir tal direito, se utiliza do meio adequado. Assim, consignando que o presente mandado de segurança configura cópia de writ anteriormente impetrado, no qual já consta decisão transitada em julgado, tem-se por ausente o interesse processual para a presente impetração fato que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, ocasiona o indeferimento da petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-97.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)

Data do Julgamento : 03/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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