TJPR 0002550-89.2014.8.16.0184 (Decisão monocrática)
Autos nº 0002550-89.2014.8.16.0184
Trata-se de demanda aforada por DENISE GRUBE SILVEIRA em face de CONSTRUTORA CAMPINA, no qual
buscou a autora o ressarcimento da comissão de corretagem paga quando da assinatura contratual, acreditando se
tratar de valor da entrada do imóvel. Aduz a reclamante que tratou com corretor o qual trabalhava diretamente para
a ré, juntando à inicial, além dos documentos referentes à contratação (movs. 1.4/1.8), cópias das conversas
realizadas por e-mail (mov. 1.8/1.10). Solicitou, ainda, com base nos fatos narrados, a indenização por danos
morais sofridos.
A sentença (mov. 26.1) julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando nula a cláusula
contratual que previa a atribuição de corretagem ao consumidor, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.455,00
(quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) a título de ressarcimento, mas afastando os danos morais, uma
vez que entendeu serem os fatos trazido pelo autor como um mero dissabor da vida cotidiana.
A ré interpôs recurso inominado ao mov. 32.1, entretanto, posteriormente, as advogadas desta renunciaram ao
mandato de representação, com a devida ciência daquela, conforme denota-se dos movs. 42.1/43.2 dos autos.
Sendo assim, devidamente intimada para regularizar a representação processual (mov. 47.1 e mov. 49.1), a
recorrente deixou transcorrer o prazo (certidão de decurso de prazo ao mov. 51.1).in albis Considerando que a
recorrente, ciente acerca da renúncia de mandato, deixou de regularizar sua representação processual, bem como,
ante a ausência pressuposto de validade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, tendo em
vista o disposto no art. 41, § 2º da Lei dos Juizados Especiais:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado. (...)
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Ainda, importante mencionar a seguinte decisão desta Turma Recursal em caso análogo:
RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. INÉRCIA DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. ART. 41, § 2º, DA LEI 9.099/95.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.,não conheço do recurso, condenando a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com base no artigo 55, caput, da Lei (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0012187-07.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Mariana Pereira Alcantara dos Santos - - J. 07.04.2015).
Sendo assim, não conheço do recurso interposto.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0002550-89.2014.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 07.11.2017)
Ementa
Autos nº 0002550-89.2014.8.16.0184
Trata-se de demanda aforada por DENISE GRUBE SILVEIRA em face de CONSTRUTORA CAMPINA, no qual
buscou a autora o ressarcimento da comissão de corretagem paga quando da assinatura contratual, acreditando se
tratar de valor da entrada do imóvel. Aduz a reclamante que tratou com corretor o qual trabalhava diretamente para
a ré, juntando à inicial, além dos documentos referentes à contratação (movs. 1.4/1.8), cópias das conversas
realizadas por e-mail (mov. 1.8/1.10). Solicitou, ainda, com base nos fatos narrados, a indenização por danos
morais sofridos.
A sentença (mov. 26.1) julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando nula a cláusula
contratual que previa a atribuição de corretagem ao consumidor, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.455,00
(quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) a título de ressarcimento, mas afastando os danos morais, uma
vez que entendeu serem os fatos trazido pelo autor como um mero dissabor da vida cotidiana.
A ré interpôs recurso inominado ao mov. 32.1, entretanto, posteriormente, as advogadas desta renunciaram ao
mandato de representação, com a devida ciência daquela, conforme denota-se dos movs. 42.1/43.2 dos autos.
Sendo assim, devidamente intimada para regularizar a representação processual (mov. 47.1 e mov. 49.1), a
recorrente deixou transcorrer o prazo (certidão de decurso de prazo ao mov. 51.1).in albis Considerando que a
recorrente, ciente acerca da renúncia de mandato, deixou de regularizar sua representação processual, bem como,
ante a ausência pressuposto de validade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, tendo em
vista o disposto no art. 41, § 2º da Lei dos Juizados Especiais:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado. (...)
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Ainda, importante mencionar a seguinte decisão desta Turma Recursal em caso análogo:
RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. INÉRCIA DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. ART. 41, § 2º, DA LEI 9.099/95.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.,não conheço do recurso, condenando a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, com base no artigo 55, caput, da Lei (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0012187-07.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Mariana Pereira Alcantara dos Santos - - J. 07.04.2015).
Sendo assim, não conheço do recurso interposto.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0002550-89.2014.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 07.11.2017)
Data do Julgamento
:
07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/11/2017
Relator(a)
:
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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