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Jurisprudência


TJPR 0002561-49.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000 HALLAN SCHNELLImpetrante: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado: - PR Juíza VANESSA BASSANIRelatora: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA - PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de determinar, de forma supostamente arbitrária, a inversão dos polos da demanda originária, com posterior bloqueio na conta bancária do impetrante. Em sua petição inicial, o impetrante requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do feito nos autos n. 0002069-54.2010.8.16.0124, inclusive a penhora realizada, reputada como indevida e abusiva pelo impetrante. A liminar foi concedida (seq. 6.1), e posteriormente foi revogada à seq. 11.1, e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, para que houvesse a inclusão do litisconsorte passivo necessário, o que não foi atendido pelo impetrante. É o relatório. Decido. O impetrante deixou de promover a inclusão da parte adversa no processo originário, B2W – Companhia Digital, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual traria reflexos para o requerido.writ Os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil dita que, em não havendo a citação no prazo estipulado, o magistrado julgará extinto o processo. No mesmo sentido é a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Na data de 16.10.2017 houve a leitura por parte do advogado do impetrante da decisão que revogou a liminar e determinou a emenda à petição inicial (seq. 14) tendo decorrido o prazo sem atendimento as determinações, uma vez que o impetrante deixou de requerer a citação do litisconsorte. Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014) Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil, a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. VANESSA BASSANI Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002561-49.2017.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: Vanessa Bassani - J. 23.11.2017)

Data do Julgamento : 23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Vanessa Bassani
Comarca : Palmeira
Segredo de justiça : Não
Comarca : Palmeira
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