TJPR 0002561-49.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de determinar, de
forma supostamente arbitrária, a inversão dos polos da demanda originária, com posterior
bloqueio na conta bancária do impetrante.
Em sua petição inicial, o impetrante requereu a concessão de liminar para
que seja determinada a suspensão do feito nos autos n. 0002069-54.2010.8.16.0124, inclusive
a penhora realizada, reputada como indevida e abusiva pelo impetrante.
A liminar foi concedida (seq. 6.1), e posteriormente foi revogada à seq.
11.1, e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, para que houvesse a inclusão
do litisconsorte passivo necessário, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a inclusão da parte adversa no processo
originário, B2W – Companhia Digital, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo
necessário, sendo que eventual traria reflexos para o requerido.writ
Os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de
extinção do processo.”
Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o
parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil dita que, em não havendo a citação
no prazo estipulado, o magistrado julgará extinto o processo.
No mesmo sentido é a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no
prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Na data de 16.10.2017 houve a leitura por parte do advogado do impetrante
da decisão que revogou a liminar e determinou a emenda à petição inicial (seq. 14) tendo
decorrido o prazo sem atendimento as determinações, uma vez que o impetrante deixou de
requerer a citação do litisconsorte.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela
Tallão Benke - - J. 11.04.2014)
Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de
Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil,
a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002561-49.2017.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: Vanessa Bassani - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de determinar, de
forma supostamente arbitrária, a inversão dos polos da demanda originária, com posterior
bloqueio na conta bancária do impetrante.
Em sua petição inicial, o impetrante requereu a concessão de liminar para
que seja determinada a suspensão do feito nos autos n. 0002069-54.2010.8.16.0124, inclusive
a penhora realizada, reputada como indevida e abusiva pelo impetrante.
A liminar foi concedida (seq. 6.1), e posteriormente foi revogada à seq.
11.1, e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, para que houvesse a inclusão
do litisconsorte passivo necessário, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a inclusão da parte adversa no processo
originário, B2W – Companhia Digital, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo
necessário, sendo que eventual traria reflexos para o requerido.writ
Os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de
extinção do processo.”
Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o
parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil dita que, em não havendo a citação
no prazo estipulado, o magistrado julgará extinto o processo.
No mesmo sentido é a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no
prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Na data de 16.10.2017 houve a leitura por parte do advogado do impetrante
da decisão que revogou a liminar e determinou a emenda à petição inicial (seq. 14) tendo
decorrido o prazo sem atendimento as determinações, uma vez que o impetrante deixou de
requerer a citação do litisconsorte.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela
Tallão Benke - - J. 11.04.2014)
Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de
Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil,
a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002561-49.2017.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: Vanessa Bassani - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento
:
23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Vanessa Bassani
Comarca
:
Palmeira
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Palmeira
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