TJPR 0002565-79.2016.8.16.0025 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os embargos declaratórios opostos por OSMAR DOS SANTOS ANDRADE por serem tempestivos.
Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de
embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro
material.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela
instituição financeira. Aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de condenar a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Dispõe o art. 55 da Lei 9.099 de 1995 que, em segundo grau, o vencido será condenado ao pagamento das
custas e honorários do advogado. Desta forma, resta caracterizada a omissão do acórdão, eis que julgou
como desprovido o recurso interposto sem, contudo, condenar o recorrente às custas e honorários.
Assim, , para suprir omissão, nosacolhe-se os embargos de declaração opostos pela embargante
moldes do artigo 1022, II do Código de Processo Civil, e acrescentar ao acórdão de evento 30.1:
“Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95”.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0002565-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: André Doi Antunes - J. 30.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os embargos declaratórios opostos por OSMAR DOS SANTOS ANDRADE por serem tempestivos.
Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de
embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro
material.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela
instituição financeira. Aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de condenar a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Dispõe o art. 55 da Lei 9.099 de 1995 que, em segundo grau, o vencido será condenado ao pagamento das
custas e honorários do advogado. Desta forma, resta caracterizada a omissão do acórdão, eis que julgou
como desprovido o recurso interposto sem, contudo, condenar o recorrente às custas e honorários.
Assim, , para suprir omissão, nosacolhe-se os embargos de declaração opostos pela embargante
moldes do artigo 1022, II do Código de Processo Civil, e acrescentar ao acórdão de evento 30.1:
“Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95”.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0002565-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: André Doi Antunes - J. 30.08.2017)
Data do Julgamento
:
30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/08/2017
Relator(a)
:
André Doi Antunes
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
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