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Jurisprudência


TJPR 0002580-55.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580- 55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família. Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré- executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado, Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8 que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja reconhecido o excesso de execução. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível, uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo recursal. Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução fiscal): 1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1) aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD. Juntou documentos (mov. 24.2/24.7). O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8 título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do pedido (mov. 51.1). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão proposta. Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da relação processual, bem como inexistência de título constituído em seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo sejam desbloqueados. Vejamos. a) Da ilegitimidade passiva Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título: (...) Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo Largo, o qual em seu art. 66 dispõe: (...) Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via, de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa oportunidade. Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a 2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8 mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela Fazenda Pública (art. 3º da LEF). Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do possuidor ou titular do domínio útil. Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua, mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial é diferente daquele onde reside. Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma desatualização no banco de dados do exequente quanto às informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum, seria matéria de cognição na estreita via da objeção de executividade. Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade passiva ad causam. b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em face do excipiente Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título executivo constituído em desfavor de sua pessoa. O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4. Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição. Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8 Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN. Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos. Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da objeção. 3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré- executividade oposta. Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente processual. 4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú), para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3 meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias. 5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes. Intimações e diligências necessárias. (mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal). O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov. 56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em 13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o teor dessa nova petição: ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8 final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo 833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do Mov.24.7, dos autos. A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos proprietário do bem objeto da execução, além do que se está cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar de constar em seu nome e CPF. Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente, reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel, sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada. Requer por ser de lidima justiça. Nestes termos, pede deferimento. (mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal). O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão possui o seguinte teor: 1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1, pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32. Pois bem. 2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 59). Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada há a reconsiderar. O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8 se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração. 3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53). 4. Providências e intimações necessárias. (mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal). Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em 03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios previdenciários. Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8 no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é intempestivo, o que o torna inadmissível. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro grau de jurisdição, de pedido de reconsideração. Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível. Posto isso: I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste recurso; II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Campo Largo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Largo
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