TJPR 0002580-55.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria
homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via
BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –,
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo
eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já
que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.
Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré-
executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de
execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado,
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8
que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na
certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução
fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja
reconhecido o excesso de execução.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível,
uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo
recursal.
Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo
devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do
processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse
os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome
foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os
valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram
impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução
fiscal):
1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos
créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o
executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1)
aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda,
a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.7).
O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações
do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de
questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede
de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8
título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do
pedido (mov. 51.1).
Relatei sucintamente. DECIDO.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo
pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública, bem como – com base no princípio da economia
processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos
casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não
dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável
o processamento da presente na hipótese dos autos.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de
exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão
proposta.
Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da
relação processual, bem como inexistência de título constituído em
seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta
para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo
sejam desbloqueados.
Vejamos.
a) Da ilegitimidade passiva
Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que
o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são
contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do
domínio útil e o possuidor a qualquer título:
(...)
Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo
Largo, o qual em seu art. 66 dispõe:
(...)
Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida
apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não
demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão
acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via,
de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de
provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa
oportunidade.
Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo
excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de
mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a
2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8
mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza
e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela
Fazenda Pública (art. 3º da LEF).
Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não
mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal
objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação
passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do
possuidor ou titular do domínio útil.
Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua,
mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial
é diferente daquele onde reside.
Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de
homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que
existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas
no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da
inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma
desatualização no banco de dados do exequente quanto às
informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum,
seria matéria de cognição na estreita via da objeção de
executividade.
Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade
passiva ad causam.
b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em
face do excipiente
Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar
certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui
a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título
executivo constituído em desfavor de sua pessoa.
O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos
supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária
pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de
qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os
débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4.
Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende
a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do
devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o
fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição.
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito
executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN.
Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei
de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação,
desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a
presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o
excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer
irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos.
Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da
objeção.
3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-
executividade oposta.
Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente
processual.
4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas
instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú),
para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao
executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3
meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena
de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias.
5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias.
6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
(mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov.
56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em
13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores
penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que
correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o
teor dessa nova petição:
ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em
epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8
final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para
requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de
verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem
credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo
833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do
Mov.24.7, dos autos.
A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um
equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de
pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a
sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos
proprietário do bem objeto da execução, além do que se está
cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar
de constar em seu nome e CPF.
Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma
aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente,
reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel,
sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada.
Requer por ser de lidima justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
(mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se
vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de
reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão
possui o seguinte teor:
1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1,
pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32.
Pois bem.
2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de
pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade (evento 59).
Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada
há a reconsiderar.
O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de
retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8
se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática
forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja
diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que
diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível.
Não é o caso.
Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado
pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do
CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade
dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins
pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo
recurso próprio.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração.
3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53).
4. Providências e intimações necessárias.
(mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal).
Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi
intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em
03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em
que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse
impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo
o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir
a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas
contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da
sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios
previdenciários.
Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8
no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua
reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é
intempestivo, o que o torna inadmissível.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo
que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro
grau de jurisdição, de pedido de reconsideração.
Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de
pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de
jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso:
I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste
recurso;
II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria
homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via
BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –,
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo
eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já
que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.
Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré-
executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de
execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado,
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8
que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na
certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução
fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja
reconhecido o excesso de execução.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível,
uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo
recursal.
Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo
devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do
processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse
os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome
foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os
valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram
impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução
fiscal):
1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos
créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o
executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1)
aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda,
a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.7).
O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações
do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de
questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede
de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8
título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do
pedido (mov. 51.1).
Relatei sucintamente. DECIDO.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo
pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública, bem como – com base no princípio da economia
processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos
casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não
dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável
o processamento da presente na hipótese dos autos.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de
exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão
proposta.
Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da
relação processual, bem como inexistência de título constituído em
seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta
para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo
sejam desbloqueados.
Vejamos.
a) Da ilegitimidade passiva
Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que
o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são
contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do
domínio útil e o possuidor a qualquer título:
(...)
Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo
Largo, o qual em seu art. 66 dispõe:
(...)
Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida
apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não
demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão
acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via,
de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de
provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa
oportunidade.
Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo
excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de
mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a
2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8
mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza
e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela
Fazenda Pública (art. 3º da LEF).
Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não
mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal
objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação
passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do
possuidor ou titular do domínio útil.
Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua,
mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial
é diferente daquele onde reside.
Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de
homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que
existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas
no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da
inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma
desatualização no banco de dados do exequente quanto às
informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum,
seria matéria de cognição na estreita via da objeção de
executividade.
Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade
passiva ad causam.
b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em
face do excipiente
Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar
certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui
a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título
executivo constituído em desfavor de sua pessoa.
O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos
supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária
pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de
qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os
débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4.
Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende
a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do
devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o
fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição.
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito
executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN.
Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei
de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação,
desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a
presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o
excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer
irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos.
Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da
objeção.
3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-
executividade oposta.
Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente
processual.
4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas
instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú),
para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao
executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3
meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena
de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias.
5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias.
6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
(mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov.
56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em
13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores
penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que
correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o
teor dessa nova petição:
ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em
epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8
final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para
requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de
verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem
credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo
833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do
Mov.24.7, dos autos.
A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um
equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de
pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a
sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos
proprietário do bem objeto da execução, além do que se está
cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar
de constar em seu nome e CPF.
Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma
aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente,
reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel,
sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada.
Requer por ser de lidima justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
(mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se
vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de
reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão
possui o seguinte teor:
1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1,
pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32.
Pois bem.
2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de
pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade (evento 59).
Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada
há a reconsiderar.
O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de
retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8
se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática
forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja
diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que
diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível.
Não é o caso.
Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado
pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do
CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade
dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins
pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo
recurso próprio.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração.
3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53).
4. Providências e intimações necessárias.
(mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal).
Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi
intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em
03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em
que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse
impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo
o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir
a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas
contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da
sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios
previdenciários.
Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8
no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua
reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é
intempestivo, o que o torna inadmissível.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo
que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro
grau de jurisdição, de pedido de reconsideração.
Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de
pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de
jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso:
I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste
recurso;
II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Campo Largo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Largo
Mostrar discussão