TJPR 0002607-98.2017.8.16.0056 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
Rua Guaicurus, 60 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-140
Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
SBS EDIFICIO SEDE III 11° ANDAR , 1 SETOR BANCÁRIO SUL - Asa Sul -
Brasília/DF - CEP: 70.073-901
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR
ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TRR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA
EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE
ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE
ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA
PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
II.A – Decisão Monocrática
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência”.
Segundo Elpídio Donizetti , os referidos incisos IV e V “[1] permitem que o relator julgue o
recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São
regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão
colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art.
557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força
normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo
à interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero , por sua vez, ao[2]
comentarem o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art.
932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui
apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes
sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC,
é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível,
por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º,
Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo
Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou
Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II.B – Mérito
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência,
legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e
tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido
configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do
CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do
CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais doin re ipsa
Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos
”.morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando
por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento
do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo
excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito
do tema. RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi,Precedentes deste Colegiado:
julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em
14 de agosto de 2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar
aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera
em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas,
que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a 1 hora e 28 minutos,
responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição
financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de
banco, bem como, na ausência de senha autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco
ou ainda os comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar
alegação contrária . Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar(mov. 1.6)
operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada, ante a livre escolha do
consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7
das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do
serviço para fins de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada
para determinar a procedência dos pedidos da parte recorrente.
Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do caso concreto, taismister
como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes,
atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja
considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e
afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do
Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe
em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de
gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta
que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte
promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário, deve ser fixada a
,indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela média do
INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado n. 12.13 das TRR.B
Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, V, do CPC), aoDOU PROVIMENTO
recurso interposto, nos exatos termos da decisão.
Intimem-se.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-98.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
Rua Guaicurus, 60 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-140
Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
SBS EDIFICIO SEDE III 11° ANDAR , 1 SETOR BANCÁRIO SUL - Asa Sul -
Brasília/DF - CEP: 70.073-901
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR
ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TRR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA
EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE
ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE
ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA
PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
II.A – Decisão Monocrática
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência”.
Segundo Elpídio Donizetti , os referidos incisos IV e V “[1] permitem que o relator julgue o
recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São
regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão
colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art.
557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força
normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo
à interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero , por sua vez, ao[2]
comentarem o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art.
932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui
apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes
sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC,
é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível,
por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º,
Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo
Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou
Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II.B – Mérito
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência,
legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e
tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido
configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do
CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do
CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais doin re ipsa
Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos
”.morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando
por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento
do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo
excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito
do tema. RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi,Precedentes deste Colegiado:
julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em
14 de agosto de 2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar
aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera
em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas,
que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a 1 hora e 28 minutos,
responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição
financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de
banco, bem como, na ausência de senha autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco
ou ainda os comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar
alegação contrária . Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar(mov. 1.6)
operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada, ante a livre escolha do
consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7
das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do
serviço para fins de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada
para determinar a procedência dos pedidos da parte recorrente.
Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do caso concreto, taismister
como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes,
atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja
considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e
afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do
Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe
em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de
gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta
que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte
promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário, deve ser fixada a
,indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela média do
INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado n. 12.13 das TRR.B
Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, V, do CPC), aoDOU PROVIMENTO
recurso interposto, nos exatos termos da decisão.
Intimem-se.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-98.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.03.2018)
Data do Julgamento
:
02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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