TJPR 0002608-93.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002608-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0002608-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s): LUIS EDUARDO BUSATO
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por . Aduz o embarganteLuis Eduardo Busato
a existência de erro material, uma vez que, segundo ele, houve a determinação equivocada de conexão
dos seus processos.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
Em se tratando a distribuição por prevenção de questão meramente procedimental,
entende-se que não haverá prejuízo algum para a parte se o julgamento das duas ações for realizado por
um só magistrado.
No mais, o acolhimento da insurgência da parte autora resultaria em nítida ofensa ao
princípio do juiz natural, sendo inadmissível a interferência das partes no processo de distribuição
processual, que deverá ser realizado de pelo órgão julgador.forma imparcial e independente
Em verdade, o que pretende o embargante é a mera alteração do resultado do processo,
finalidade para qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, deixo conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002608-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002608-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0002608-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s): LUIS EDUARDO BUSATO
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por . Aduz o embarganteLuis Eduardo Busato
a existência de erro material, uma vez que, segundo ele, houve a determinação equivocada de conexão
dos seus processos.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
Em se tratando a distribuição por prevenção de questão meramente procedimental,
entende-se que não haverá prejuízo algum para a parte se o julgamento das duas ações for realizado por
um só magistrado.
No mais, o acolhimento da insurgência da parte autora resultaria em nítida ofensa ao
princípio do juiz natural, sendo inadmissível a interferência das partes no processo de distribuição
processual, que deverá ser realizado de pelo órgão julgador.forma imparcial e independente
Em verdade, o que pretende o embargante é a mera alteração do resultado do processo,
finalidade para qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, deixo conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002608-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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