TJPR 0002618-17.2015.8.16.0083 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0002618-17.2015.8.16.0083/0
Recurso: 0002618-17.2015.8.16.0083
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Apelante(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULIANA CRISTINA BERLATO
Apelado(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULIANA CRISTINA BERLATO
VISTOS.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do
Trabalho de Francisco Beltrão nos autos de ação concessão de aposentadoria por invalidez nº
0002618-17.2015.8.16.0083 que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a
implantar a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, até que
sobrevenha seu restabelecimento ou até eventual concessão de aposentadoria de
qualquer espécie, a contar de 10/09/2016, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO também o réu ao pagamento das
parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a
contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de
30/06/2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a
contar da citação. A partir de 30/06/2009 deverá haver a atualização da correção
monetária pelo IPCA do IBGE (REsp 1270439/PR) e juros aplicáveis à caderneta de
poupança (AgRg no REsp 1427958/SC). Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios,
que serão arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) nos
percentuais previstos nos incisos I a V, §3º do artigo 85 do CPC no momento da
execução da sentença, conforme o contido no inciso §4º, incisos II e IV de referido
artigo 85. Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em
vigor na data da decisão da liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Contra tal insurge-se a parte autora à mov. 101.1, postulando, em suma, pela reforma parcial dadecisum,
sentença de mérito com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a autora. Lança como
fundamento que a sua idade de 38 anos bem assim o histórico de labor braçal (auxiliar de serviços gerais)
e baixo nível de escolaridade justificam a concessão da pretensa aposentadoria.
Noutro vértice, a autarquia previdenciária vindica a reforma total da sentença (mov. 102.1) ao argumento
que não haveria nexo de causalidade, bem assim que não há notícia qual atividade a autora desempenhava
ao tempo do suposto acidente automobilístico sofrido in itinere.
Aduz que no extrato do CNIS indica que a autora tinha vínculos em comércio atacadista enquanto o que
narrado ao médico perito foi que acidente teria ocorrido quanto despenhava atividades braçais na Sadia.
Demais a mais, salienta que todos os outros benefícios percebidos teriam natureza de benefícios
previdenciários o que inviabilizaria a concessão de benesse acidentária.
Sendo assim, não comprovado o acidente, bem assim não comprovada a perda da capacidade da autora
para o labor habitualmente exercido vindica a reforma integral da sentença com a improcedência do feito.
A luz da eventualidade vindica pela adequação dos critérios de correção monetária.
Contrarrazões aos mov. 109.1 e 110.1.
A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela proclamação de nulidade da sentença diante da
incompetência absoluta do juízo estadual. E, pela eventualidade, incursionando-se, desde logo, no mérito,
em sede de remessa necessária, pela inexistência de nexo de causalidade, faltando, portanto, requisito
essencial à procedência do pedido. Quanto ao mais, pela prejudicialidade da análise do mérito.
É o relatório.
2.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), bem como os
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer e preparo) inerentes à espécie, os recursos merecem ser conhecidos.
Com efeito, apreciando as razões deduzidas na apelação manejada pela autarquia previdenciária bem
assim ao ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se o reconhecimento da incompetência
desta Corte Recursal com a remessa do feito a Justiça Federal.
Colhe-se dos autos que, não obstante a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Estadual postulando
benefício de natureza acidentário, extrai-se que a autora recebeu benefícios de natureza previdenciária.
Contudo, analisando detidamente todo o expectro probatório hei por não reconhecer nenhum elemento
capaz de infirmar suposta lesão incapacitante com origem em acidente ou doença laborativa.
A despeito da autora narrar que tenha sofrido acidente automobilístico em 31.12.2003 quando se
deslocava para empresa que a época trabalhava (Sadia), não há nenhuma do suposto acidente. Aliás a
débil prova documental dá conta tão somente que a autora se submeteu a uma cirurgia em 2014, tinha
uma lesão consolidada em 2013, ou seja, passados mais de dez anos do suposto acidente.
Demais a mais não se revela crível aceitar que uma empresa do porte da SADIA sequer tenha feito CAT
ou a autora não tenha confeccionado boletim de ocorrência.
Assim, não obstante o laudo tenha aceitado a narrativa da autora, não há como reconhecer liame
acidentário na lesão apresentada.
As provas juntadas, tantoAliado a isso, colhe-se do judicioso parecer d. Procuradoria Geral de Justiça: “
pelo INSS como pela autora, especialmente o CNIS, não evidenciam se tratar de lesão incapacitante que
decorra de acidente de trabalho, ou ainda, que tenha sido agravada pelo exercício de atividade laboral
habitualmente desempenhada. Nem tampouco, outros instrumentos probatórios dão conta de apontar a
existência do nexo de causalidade. Ressalte-se que a perícia não aponta qualquer documento para embasar
a resposta ao quesito referente ao nexo causal, sendo lícito concluir que lançou um simples “sim” em
razão dos fatos apresentados pela segurada, os quais, repise-se, não condizem com as informações do
sistema do INSS.”
Sendo assim, em não sendo a incapacidade laboral arguida de natureza acidentária, mas sim
previdenciária, impende à Justiça Federal analisar e julgar o presente feito.
Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO
ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos
precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o
julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In
casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor."
(CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição
sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal
prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital
sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções
desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
22/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL
NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da
competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de
benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza,
que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do
acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado.
(CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008)
Ou seja, havendo pleito de aposentadoria por invalidez e a conclusão de que esta não decorre de acidente
de trabalho, a remessa dos autos à Justiça Especializada é medida que se impõe, mormente pelo que
dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho.
Quanto ao tema, o posicionamento deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE
PEDIR QUE REVELA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO E
NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA JUSTIÇA ESTADUAL DA PROCEDÊNCIA OU
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA SINGULAR. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO
PARA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
(TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1429533-5/01 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa -
Unânime - J. 29.11.2016)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM CAUSA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I E §§ 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1182851-2 - Barracão - Rel.:
Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 10.04.2015)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO LEGAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45
DA LEI 8213/1991.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.REMESSA DOS AUTOS
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.APELAÇÃO
(Processo: 1598359-8 (decisão monocrática)JNÃO CONHECIDA oão Antônio De
Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator ConvocadoData do Julgamento:
08/12/2016 18:05:00)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - MATÉRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA
ACIDENTÁRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, I, E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM REMESSA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO. 1. Não se reconhece a
competência da Justiça Estadual para apreciar pedidos para concessão de
benefício previdenciário que não decorram de acidente de trabalho, devendo os
autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal. Cível nº 843833-9, da
Comarca de Barracão - Vara Única, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado LAURI GALVÃO. RELATÓRIO
(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 843833-9 - Barracão - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime
- - J. 19.06.2012)
Feitas estas considerações, é a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito.
III - Diante de todo o exposto dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a incompetência desta
Corte para o julgamento da presente lide impondo-se, por via reflexa, cassar a r. decisão e, por
conseguinte, determinar a remessa dos autos a Justiça Federal.
III - Publique-se e intimem-se e oportunamente baixem.
IV - Autorizado o Sr. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento
desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Desembargadora Joeci Machado Camargo
Magistrado
(TJPR - 7ª C.Cível - 0002618-17.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0002618-17.2015.8.16.0083/0
Recurso: 0002618-17.2015.8.16.0083
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Apelante(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULIANA CRISTINA BERLATO
Apelado(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULIANA CRISTINA BERLATO
VISTOS.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do
Trabalho de Francisco Beltrão nos autos de ação concessão de aposentadoria por invalidez nº
0002618-17.2015.8.16.0083 que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a
implantar a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, até que
sobrevenha seu restabelecimento ou até eventual concessão de aposentadoria de
qualquer espécie, a contar de 10/09/2016, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO também o réu ao pagamento das
parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a
contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de
30/06/2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a
contar da citação. A partir de 30/06/2009 deverá haver a atualização da correção
monetária pelo IPCA do IBGE (REsp 1270439/PR) e juros aplicáveis à caderneta de
poupança (AgRg no REsp 1427958/SC). Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios,
que serão arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) nos
percentuais previstos nos incisos I a V, §3º do artigo 85 do CPC no momento da
execução da sentença, conforme o contido no inciso §4º, incisos II e IV de referido
artigo 85. Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em
vigor na data da decisão da liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Contra tal insurge-se a parte autora à mov. 101.1, postulando, em suma, pela reforma parcial dadecisum,
sentença de mérito com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a autora. Lança como
fundamento que a sua idade de 38 anos bem assim o histórico de labor braçal (auxiliar de serviços gerais)
e baixo nível de escolaridade justificam a concessão da pretensa aposentadoria.
Noutro vértice, a autarquia previdenciária vindica a reforma total da sentença (mov. 102.1) ao argumento
que não haveria nexo de causalidade, bem assim que não há notícia qual atividade a autora desempenhava
ao tempo do suposto acidente automobilístico sofrido in itinere.
Aduz que no extrato do CNIS indica que a autora tinha vínculos em comércio atacadista enquanto o que
narrado ao médico perito foi que acidente teria ocorrido quanto despenhava atividades braçais na Sadia.
Demais a mais, salienta que todos os outros benefícios percebidos teriam natureza de benefícios
previdenciários o que inviabilizaria a concessão de benesse acidentária.
Sendo assim, não comprovado o acidente, bem assim não comprovada a perda da capacidade da autora
para o labor habitualmente exercido vindica a reforma integral da sentença com a improcedência do feito.
A luz da eventualidade vindica pela adequação dos critérios de correção monetária.
Contrarrazões aos mov. 109.1 e 110.1.
A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela proclamação de nulidade da sentença diante da
incompetência absoluta do juízo estadual. E, pela eventualidade, incursionando-se, desde logo, no mérito,
em sede de remessa necessária, pela inexistência de nexo de causalidade, faltando, portanto, requisito
essencial à procedência do pedido. Quanto ao mais, pela prejudicialidade da análise do mérito.
É o relatório.
2.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), bem como os
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer e preparo) inerentes à espécie, os recursos merecem ser conhecidos.
Com efeito, apreciando as razões deduzidas na apelação manejada pela autarquia previdenciária bem
assim ao ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se o reconhecimento da incompetência
desta Corte Recursal com a remessa do feito a Justiça Federal.
Colhe-se dos autos que, não obstante a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Estadual postulando
benefício de natureza acidentário, extrai-se que a autora recebeu benefícios de natureza previdenciária.
Contudo, analisando detidamente todo o expectro probatório hei por não reconhecer nenhum elemento
capaz de infirmar suposta lesão incapacitante com origem em acidente ou doença laborativa.
A despeito da autora narrar que tenha sofrido acidente automobilístico em 31.12.2003 quando se
deslocava para empresa que a época trabalhava (Sadia), não há nenhuma do suposto acidente. Aliás a
débil prova documental dá conta tão somente que a autora se submeteu a uma cirurgia em 2014, tinha
uma lesão consolidada em 2013, ou seja, passados mais de dez anos do suposto acidente.
Demais a mais não se revela crível aceitar que uma empresa do porte da SADIA sequer tenha feito CAT
ou a autora não tenha confeccionado boletim de ocorrência.
Assim, não obstante o laudo tenha aceitado a narrativa da autora, não há como reconhecer liame
acidentário na lesão apresentada.
As provas juntadas, tantoAliado a isso, colhe-se do judicioso parecer d. Procuradoria Geral de Justiça: “
pelo INSS como pela autora, especialmente o CNIS, não evidenciam se tratar de lesão incapacitante que
decorra de acidente de trabalho, ou ainda, que tenha sido agravada pelo exercício de atividade laboral
habitualmente desempenhada. Nem tampouco, outros instrumentos probatórios dão conta de apontar a
existência do nexo de causalidade. Ressalte-se que a perícia não aponta qualquer documento para embasar
a resposta ao quesito referente ao nexo causal, sendo lícito concluir que lançou um simples “sim” em
razão dos fatos apresentados pela segurada, os quais, repise-se, não condizem com as informações do
sistema do INSS.”
Sendo assim, em não sendo a incapacidade laboral arguida de natureza acidentária, mas sim
previdenciária, impende à Justiça Federal analisar e julgar o presente feito.
Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO
ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos
precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o
julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In
casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor."
(CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição
sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal
prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital
sediar juízo federal.
Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções
desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
22/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL
NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da
competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de
benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza,
que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do
acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado.
(CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008)
Ou seja, havendo pleito de aposentadoria por invalidez e a conclusão de que esta não decorre de acidente
de trabalho, a remessa dos autos à Justiça Especializada é medida que se impõe, mormente pelo que
dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho.
Quanto ao tema, o posicionamento deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE
PEDIR QUE REVELA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO E
NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA JUSTIÇA ESTADUAL DA PROCEDÊNCIA OU
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA SINGULAR. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO
PARA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
(TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1429533-5/01 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa -
Unânime - J. 29.11.2016)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM CAUSA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I E §§ 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1182851-2 - Barracão - Rel.:
Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 10.04.2015)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO LEGAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45
DA LEI 8213/1991.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.REMESSA DOS AUTOS
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.APELAÇÃO
(Processo: 1598359-8 (decisão monocrática)JNÃO CONHECIDA oão Antônio De
Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator ConvocadoData do Julgamento:
08/12/2016 18:05:00)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - MATÉRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA
ACIDENTÁRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, I, E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM REMESSA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO. 1. Não se reconhece a
competência da Justiça Estadual para apreciar pedidos para concessão de
benefício previdenciário que não decorram de acidente de trabalho, devendo os
autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal. Cível nº 843833-9, da
Comarca de Barracão - Vara Única, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado LAURI GALVÃO. RELATÓRIO
(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 843833-9 - Barracão - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime
- - J. 19.06.2012)
Feitas estas considerações, é a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito.
III - Diante de todo o exposto dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a incompetência desta
Corte para o julgamento da presente lide impondo-se, por via reflexa, cassar a r. decisão e, por
conseguinte, determinar a remessa dos autos a Justiça Federal.
III - Publique-se e intimem-se e oportunamente baixem.
IV - Autorizado o Sr. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento
desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Desembargadora Joeci Machado Camargo
Magistrado
(TJPR - 7ª C.Cível - 0002618-17.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 16.01.2018)
Data do Julgamento
:
16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Joeci Machado Camargo
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
Mostrar discussão