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Jurisprudência


TJPR 0002618-17.2015.8.16.0083 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0002618-17.2015.8.16.0083/0 Recurso: 0002618-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JULIANA CRISTINA BERLATO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JULIANA CRISTINA BERLATO VISTOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Francisco Beltrão nos autos de ação concessão de aposentadoria por invalidez nº 0002618-17.2015.8.16.0083 que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, até que sobrevenha seu restabelecimento ou até eventual concessão de aposentadoria de qualquer espécie, a contar de 10/09/2016, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de 30/06/2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30/06/2009 deverá haver a atualização da correção monetária pelo IPCA do IBGE (REsp 1270439/PR) e juros aplicáveis à caderneta de poupança (AgRg no REsp 1427958/SC). Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que serão arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) nos percentuais previstos nos incisos I a V, §3º do artigo 85 do CPC no momento da execução da sentença, conforme o contido no inciso §4º, incisos II e IV de referido artigo 85. Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em vigor na data da decisão da liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contra tal insurge-se a parte autora à mov. 101.1, postulando, em suma, pela reforma parcial dadecisum, sentença de mérito com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a autora. Lança como fundamento que a sua idade de 38 anos bem assim o histórico de labor braçal (auxiliar de serviços gerais) e baixo nível de escolaridade justificam a concessão da pretensa aposentadoria. Noutro vértice, a autarquia previdenciária vindica a reforma total da sentença (mov. 102.1) ao argumento que não haveria nexo de causalidade, bem assim que não há notícia qual atividade a autora desempenhava ao tempo do suposto acidente automobilístico sofrido in itinere. Aduz que no extrato do CNIS indica que a autora tinha vínculos em comércio atacadista enquanto o que narrado ao médico perito foi que acidente teria ocorrido quanto despenhava atividades braçais na Sadia. Demais a mais, salienta que todos os outros benefícios percebidos teriam natureza de benefícios previdenciários o que inviabilizaria a concessão de benesse acidentária. Sendo assim, não comprovado o acidente, bem assim não comprovada a perda da capacidade da autora para o labor habitualmente exercido vindica a reforma integral da sentença com a improcedência do feito. A luz da eventualidade vindica pela adequação dos critérios de correção monetária. Contrarrazões aos mov. 109.1 e 110.1. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela proclamação de nulidade da sentença diante da incompetência absoluta do juízo estadual. E, pela eventualidade, incursionando-se, desde logo, no mérito, em sede de remessa necessária, pela inexistência de nexo de causalidade, faltando, portanto, requisito essencial à procedência do pedido. Quanto ao mais, pela prejudicialidade da análise do mérito. É o relatório. 2.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) inerentes à espécie, os recursos merecem ser conhecidos. Com efeito, apreciando as razões deduzidas na apelação manejada pela autarquia previdenciária bem assim ao ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Corte Recursal com a remessa do feito a Justiça Federal. Colhe-se dos autos que, não obstante a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Estadual postulando benefício de natureza acidentário, extrai-se que a autora recebeu benefícios de natureza previdenciária. Contudo, analisando detidamente todo o expectro probatório hei por não reconhecer nenhum elemento capaz de infirmar suposta lesão incapacitante com origem em acidente ou doença laborativa. A despeito da autora narrar que tenha sofrido acidente automobilístico em 31.12.2003 quando se deslocava para empresa que a época trabalhava (Sadia), não há nenhuma do suposto acidente. Aliás a débil prova documental dá conta tão somente que a autora se submeteu a uma cirurgia em 2014, tinha uma lesão consolidada em 2013, ou seja, passados mais de dez anos do suposto acidente. Demais a mais não se revela crível aceitar que uma empresa do porte da SADIA sequer tenha feito CAT ou a autora não tenha confeccionado boletim de ocorrência. Assim, não obstante o laudo tenha aceitado a narrativa da autora, não há como reconhecer liame acidentário na lesão apresentada. As provas juntadas, tantoAliado a isso, colhe-se do judicioso parecer d. Procuradoria Geral de Justiça: “ pelo INSS como pela autora, especialmente o CNIS, não evidenciam se tratar de lesão incapacitante que decorra de acidente de trabalho, ou ainda, que tenha sido agravada pelo exercício de atividade laboral habitualmente desempenhada. Nem tampouco, outros instrumentos probatórios dão conta de apontar a existência do nexo de causalidade. Ressalte-se que a perícia não aponta qualquer documento para embasar a resposta ao quesito referente ao nexo causal, sendo lícito concluir que lançou um simples “sim” em razão dos fatos apresentados pela segurada, os quais, repise-se, não condizem com as informações do sistema do INSS.” Sendo assim, em não sendo a incapacidade laboral arguida de natureza acidentária, mas sim previdenciária, impende à Justiça Federal analisar e julgar o presente feito. Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008) Ou seja, havendo pleito de aposentadoria por invalidez e a conclusão de que esta não decorre de acidente de trabalho, a remessa dos autos à Justiça Especializada é medida que se impõe, mormente pelo que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Quanto ao tema, o posicionamento deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO E NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA JUSTIÇA ESTADUAL DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1429533-5/01 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 29.11.2016) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM CAUSA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1182851-2 - Barracão - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 10.04.2015) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO LEGAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8213/1991.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGOS 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.APELAÇÃO (Processo: 1598359-8 (decisão monocrática)JNÃO CONHECIDA oão Antônio De Marchi Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator ConvocadoData do Julgamento: 08/12/2016 18:05:00) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, I, E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Estadual para apreciar pedidos para concessão de benefício previdenciário que não decorram de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal. Cível nº 843833-9, da Comarca de Barracão - Vara Única, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado LAURI GALVÃO. RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 843833-9 - Barracão - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 19.06.2012) Feitas estas considerações, é a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito. III - Diante de todo o exposto dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a incompetência desta Corte para o julgamento da presente lide impondo-se, por via reflexa, cassar a r. decisão e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos a Justiça Federal. III - Publique-se e intimem-se e oportunamente baixem. IV - Autorizado o Sr. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Curitiba, 16 de Janeiro de 2018. Desembargadora Joeci Machado Camargo Magistrado (TJPR - 7ª C.Cível - 0002618-17.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 16.01.2018)

Data do Julgamento : 16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Joeci Machado Camargo
Comarca : Francisco Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Francisco Beltrão
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