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Jurisprudência


TJPR 0002621-40.2001.8.16.0025 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002621-40.2001.8.16.0025 Recurso: 0002621-40.2001.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Araucária/PR Apelado(s): MADEIREIRA TAZZ LTDA VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº. 0002621-40.2001.8.18.0025, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO e apelada .DE ARAUCÁRIA MADEIREIRA TAZZ LTDA O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA 0002621-40.2001.8.16.0025, no dia 26/10/2001, contra , cobrandoMADEIREIRA TAZZ LTDA débitos inscritos em dívida ativa no ano de 1996, no valor total de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos) (mov. 1.1 – Processo 1º grau). O douto Juiz prolatou sentença (mov. 20.1 – Processo 1º grau)a quo, julgando , declarando prescrito o créditoextinto o processo, com resolução do mérito tributário em execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o , interpôs recurso deMUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA apelação (mov. 23.1 – Processo 1º grau), alegando, em síntese: que “ o presente recurso visa reforma da sentença que decretou a , haja vista que oprescrição do crédito tributário processo ficou paralisado por anos sem que tenha havido citação da parte demandada. No entanto, o Juízo de origem não levou em consideração que o fato motivador de tal situação foi a paralisação por bastante tempo aguardando atos de cartório que não foram praticados”; que “Requer-se a reforma da decisão! No entanto, havendo a sua manutenção, requer-se que seja mantida a isenção da condenação em custas, na forma do previsto no artigo 39 da Lei 6830/90.”; que “Ainda, requer-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que este recurso previsto no artigo 976,seja objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Civil, haja vista que o caso tratado neste recurso de apelação é o mesmo em inúmeras execuções fiscais deste Município. ” É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE , contra r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal nºARAUCÁRIA 0002621-40.2001.8.16.0025, julgou ,extinto o processo, com resolução do mérito declarando prescrito o crédito tributário em execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos ”.infringentes e de declaração Mediante mera leitura do artigo supra referido, possível constatar que das sentenças proferidas nas demandas cujo montante é inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração. Tal entendimento restou consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 em janeiro de 2001. Em razão da necessidade de atualização de tal valor, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Recurso Especial, pacificou que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação. Nesse sentido: “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que ”. (REsp 1168625/MG, 1ª Seção,deve ser observado à data da propositura da execução Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). Na presente execução fiscal, ajuizada em outubro de 2001, o Município de Araucária tem por objetivo a cobrança de R$ 33,34, período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 347,56, ou seja, R$ 328,27 x 1,0587645 (índice de correção do período, segundo o site Banco Central do Brasil). Assim, evidente que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior ao correspondente a 50 ORTN atualizado na data do ajuizamento da presente , concluindo-se pelo não cabimento do recurso de apelação no caso, sob pena dedemanda violação ao teor do artigo 34 da LEF. No mesmo sentido o entendimento desta Câmara: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 . III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifei). (TJPR - 1ªDA LEI Nº 6830/80.PRECEDENTES DO STJ C.Cível - AC - 1620953-5 - Paranaguá - Rel.: Des. - Unânime - J.JORGE DE OLIVEIRA VARGAS 21.02.2017). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR . (grifei). (TJPR - 1ªTRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO C.Cível - AC - 1662455-4 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Subst. em 2º grau -FERNANDO CÉSAR ZENI Unânime - J. 30.05.2017). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO N. 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, TJPR. A APELAÇÃO NÃO É O RECURSO ADEQUADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN´S, QUE EQUIVALEM A 308,50 UFIR´S, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE PREVÊ OS EMBARGOS INFRINGENTES, SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO . (grifei). (TJPR - 1ªJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO C.Cível - AC - 1563312-6 - Paranaguá - Rel.: Des. - Unânime - J.SALVATORE ANTONIO ASTUTI 25.10.2016). Nos mesmos termos é o das Câmaras de DireitoEnunciado n.º 16 Tributário: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, ”.sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau , não conheço do recurso, eis que manifestamenteANTE O EXPOSTO inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Transcorridos os prazos recursais, baixem. Intime-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2018. DES. ROBERTO DE VICENTE Relator (TJPR - 1ª C.Cível - 0002621-40.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Roberto De Vicente - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto De Vicente
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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