TJPR 0002641-69.2016.8.16.0101 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-69.2016.8.16.0101/0
Recurso: 0002641-69.2016.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s): Toany Marvin Santos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TOANY MARVIN
SANTOS em face de BANCO SANTANDER.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002641-69.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-69.2016.8.16.0101/0
Recurso: 0002641-69.2016.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s): Toany Marvin Santos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TOANY MARVIN
SANTOS em face de BANCO SANTANDER.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002641-69.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
Data do Julgamento
:
02/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
02/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Jandaia do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jandaia do Sul
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