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Jurisprudência


TJPR 0002681-92.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002681-92.2018.8.16.0000 Recurso: 0002681-92.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano ao Erário Agravante(s): IRACELIS DA FONSECA BORGHI Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados... Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de mov. 30.1 dos autos de origem, da lavra da Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi, que acolheu parcialmente os pedidos da ora agravante, nos seguintes termos: “I - Realizado o bloqueio judicial (evento 17.2), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20.1) aventando que a penhora se deu em conta bancária conjunta com seu cônjuge, bem como em numerário relativo à sua aposentadoria. Informou a ocorrência de erro de cálculo quanto ao termo inicial dos juros de mora. Aberta vista ao i. representante do Ministério Público, o mesmo se manifestou quanto as alegações tecidas, conforme parecer de evento 26.1. II – A impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se amparo legal no artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo a parte que a opõem, alegar uma das teses despendidas no inciso do referido dispositivo legal. A executada afirma que houve penhora numerário depositado em conta bancária conjunta com seu cônjuge, devendo haver a liberação de percentual, que segundo a mesma, pertence exclusivamente ao seu consorte. Registre-se que o documento de evento 20.4 atesta de forma cabal que de fato a conta bancária em que se deu a constrição é conta conjunta. Para tal situação, os Tribunais Superiores têm se posicionado de forma uníssona, asseverando a presunção de que o montante lá depositado pertence a cada titular da conta na proporção de 50% (cinquenta por cento). (...) A liberação da metade da constrição relativa ao montante contido na conta bancária conjunta é medida que se aplica ao presente caso. No que compete a aventada penhora de numerário de valores relativos ao seu benefício previdenciário, a parte executada juntou o documento de evento 20.3, atestando o recebimento do aludido benefício. Ressalte-se que a parte percebe a quantia mensal de R$ 3.618,21 (três mil seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos), vindo a penhora a ser efetivada na quantia bastante superior, conforme extrato do BACEN incluso. Necessário explicitar que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo dispõe acerca impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, estabelecendo somente como exceção a tal regra o disposto no artigo 833, §2º do mesmo codex. Nos presentes autos, a verba que se encontra em execução não diz respeito a verba alimentar – única exceção à regra da impenhorabilidade citada – de modo que a sua constrição, ainda que seja em percentuais mínimos, torna-se veementemente ilegal. (...) Fica consignado que se pacificou junto ao STJ que a penhora sobre o percentual de 30% dos rendimentos do devedor somente se justifica quando se tratar de verba também de natureza alimentar. Note-se: STJ-0714878) AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" (REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.06.2013). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 814.440/PR (2015/0283221-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 03.04.2017). Ocorre que houve o bloqueio de R$ 18.559,79, sendo 50% pertencente ao cônjuge. O benefício da devedora, conforme repisado, ficou delimitado em R$ 3.618,21, ou seja, verifica-se que existe excesso relevante na conta bancária, donde se afasta a presunção de necessidade ao sustento, tratando-se de saldo acumulado. (...) Nesta feita, indispensável a liberação de todo montante bloqueado, concernente a valores percebidos por meio do benefício previdenciário da executada. O remanescente cumulado permanecerá vinculado aos presentes autos. Quanto ao juros e correção monetária, de fato a sentença ora em execução não fixou o marco inicial para a incidência dos mesmos. Inobstante, a matéria encontra-se sumulada, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se que ambos possuem como marco inicial a data do evento danoso. Ademais, assente-se o julgado do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.645.642/MS (2016/0173838-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 19.04.2017). Tecidas referidas considerações ACOLHO PARCIALMENTE a teses expostas na petição de evento 20.1, nos termos da fundamentação retro, determinando: a) Proceda-se a liberação de metade dos valores penhorados que se encontram depositados em conta bancária conjunta com o cônjuge da executada, bem como de todo o montante pecuniário concernente ao benefício previdenciário percebido pela mesma no mês do bloqueio realizado. b) Para feitos de extirpar dúvidas, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, o termo inicial para a aplicação dos juros e da correção monetária é o da data do evento danoso. c) Anote-se a indisponibilidade de bens (CNIB) para que a constrição alcance bens imóveis onde quer que se encontrem e expeça-se mandado de penhora a ser cumprido pelo meirinho deste Juízo. d) Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo localizado no RENAJUD. e) Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, inclua-se o nome da executada no rol de inadimplentes. f) Preclusa a decisão, promova-se a transferência do valor bloqueado .para o credor, abatendo-se da dívida inicial” Interpostos embargos de declaração pela ora agravante, restaram rejeitados pela decisão de mov. 48.1 dos autos de origem. Alega a agravante, em suas razões recursais, que há erro de cálculo, pois houve cômputo em duplicidade das parcelas relativas ao mês de janeiro de 2003; que não há no título executivo judicial fixação do termo inicial da incidência de juros da mora e correção monetária, impondo-se a aplicação da hipótese menos gravosa ao devedor; que pela decisão recorrida se determinou a incidência dos juros da mora e da correção monetária a partir da data do evento danoso, resultando o valor atualizado de R$ 75.793,82; que a correta aplicação seria da data da intimação para o pagamento, reduzindo-se, assim, o valor devido para R$ 25.177,97 e que não há, com aludida alteração, prejuízo ao erário porque o valor do dano, decorrente dos pagamentos ilegais efetuados, é corrigido monetariamente. Pede que se agregue efeito suspensivo a este recurso a fim de que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença e, ao final, seu provimento para ser reconhecida a nulidade do cálculo apresentado, bem como para ser alterada a data inicial de incidência de juros da mora e da correção monetária (mov. 1.1 deste recurso). Relatou-se. Decide-se: Inicialmente, não merece conhecimento a pretensão da agravante de reconhecimento do cômputo em duplicidade da parcela relativa ao mês de janeiro de 2003, pois não foi deduzida perante o juízo a quo, ou seja, em primeiro grau de jurisdição; e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sua análise nesta sede recursal implicaria supressão de instância. Na parte conhecida, verifica-se que o recurso está em confronto com as Súmulas 43 e 54 do STJ, haja vista que nos casos de condenação em ação popular, em que ocorreu o reconhecimento da prática de ato ilícito pela ora agravante, o termo inicial para incidência dos juros da mora e da correção monetária é a data do evento danoso, :verbis Súmula 43, STJ – “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a ”.partir da data do efetivo prejuízo Súmula 54, STJ – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em ”.caso de responsabilidade extracontratual “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou excesso na sua fixação. 3. O Tribunal a quo consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária; de modo que o debate travado neste recurso (relativamente ao montante da multa punitiva e ao termo inicial dos juros de mora), sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada". 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade . 6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter oextracontratual") acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes. Incidência, por analogia, da Súmula (2ª Turma, AgRg no ARESp n.° 601.266/RS, 283/STF. 7. Agravo Regimental não provido. Rel. j. em 17.05.2016, destacou-se).Min. Herman Benjamin, Nessas condições, na parte conhecida, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. Curitiba, 19 de Fevereiro de 2018. Des. Xisto Pereira - Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0002681-92.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Adalberto Jorge Xisto Pereira
Comarca : Uraí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Uraí
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