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Jurisprudência


TJPR 0002715-21.2007.8.16.0043 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADO : ROBERTO DE ABREU. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº 0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs. 111/120-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal curso. Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se. Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto. Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6 Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual. Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível. Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal sob fundamento de abandono de causa. Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora impugnada (pág. 107-PDF – mov. 11.1): Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Antonina/PR em face de Roberto de Abreu, a fim de cobrar os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Na seq. 8 o exequente foi intimado para manifestar a respeito do possível pagamento da dívida, ciente de que o silêncio seria presumida a quitação. Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6 Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. (Pág. 107-PDF – mov. 11.1). O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil, circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência, a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das razões recursais (mov. 14.1): (...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria, conforme segue: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição. Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6 Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra: (...) Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ” Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se: Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado entendimento de parte da magistratura. Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...) Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto pagamento. Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6 Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção pelo abandono de causa. VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido, conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º) De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ, vejamos: SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento do Réu. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o pagamento do tributo devido à Fazenda Pública. (...). O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo, vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil. Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não pode ser conhecido. Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6 Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-21.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Antonina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Antonina
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