TJPR 0002715-21.2007.8.16.0043 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi quitado (art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte executada
ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
111/120-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno
dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu
normal curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição,
ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6
Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta
ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento
de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de
execução fiscal sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se
valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença
ora impugnada (pág. 107-PDF – mov. 11.1):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de
Antonina/PR em face de Roberto de Abreu, a fim de cobrar os
créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU.
Na seq. 8 o exequente foi intimado para manifestar a respeito do
possível pagamento da dívida, ciente de que o silêncio seria
presumida a quitação.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6
Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo.
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da
Execução Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno
a parte executada ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(Pág. 107-PDF – mov. 11.1).
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil,
circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência,
a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez
que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos
do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 14.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por
abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial
que rege a matéria, conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés
de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo
o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública
devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal
do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas
pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção
pelo abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa,
todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido,
conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento
do Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido,
conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para
reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da
execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o
pagamento do tributo devido à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo,
vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento
de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a
sua conduta, já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença
tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para
que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente
quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de
Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-21.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi quitado (art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte executada
ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
111/120-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno
dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu
normal curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição,
ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6
Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta
ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento
de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de
execução fiscal sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se
valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença
ora impugnada (pág. 107-PDF – mov. 11.1):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de
Antonina/PR em face de Roberto de Abreu, a fim de cobrar os
créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU.
Na seq. 8 o exequente foi intimado para manifestar a respeito do
possível pagamento da dívida, ciente de que o silêncio seria
presumida a quitação.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6
Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo.
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da
Execução Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno
a parte executada ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(Pág. 107-PDF – mov. 11.1).
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil,
circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência,
a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez
que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos
do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 14.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por
abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial
que rege a matéria, conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés
de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo
o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública
devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal
do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas
pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção
pelo abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa,
todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido,
conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento
do Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido,
conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para
reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da
execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o
pagamento do tributo devido à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo,
vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento
de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a
sua conduta, já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença
tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para
que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente
quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de
Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-21.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Antonina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Antonina
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