TJPR 0002754-64.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002754-64.2017.8.16.9000
Recurso: 0002754-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS BATISTUTE
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Agravo de Instrumento sob o nº 0002754-64.2017.8.16.9000, oriundo do 6º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Rubens Batistute. Estado do Paraná eAgravante: Agravado:
Paranaprevidência.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 6º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina que indeferiu tutela antecipada pelo autor, sob o
argumento de que “não havendo qualquer indicio de nulidade da negativa do ente previdenciário, já que
pautada na própria lei que o rege, não cabe a este Órgão Jurisdicional, limitado que se encontra à
análise de legalidade dos atos administrativos, substituir o ente público réu em sua atividade típica,
sobretudo para declarar liminarmente uma situação de direito que demanda conhecimentos específicos
.”da literatura médica
Aduz o agravante, que para a continuidade da isenção tributária das pessoas que possuem neoplasia
maligna, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou doença, portanto, é desnecessária a
realização de laudo médico, pois o resultado é indiferente à decisão para concessão da continuidade da
isenção.
Afirma que o perigo de dano está comprovado nos descontos que estarão sendo realizados na
aposentadoria do agravante. Sendo a verossimilhança vislumbrada pelos documentos anexados que
comprovam a doença do agravante desde 2012.
Pleiteia, liminarmente, que seja determinado a prorrogação da isenção sobre a contribuição
previdenciária e tributária (imposto de renda) por prazo indeterminado, sendo os agravados proibidos de
efetuarem descontos na aposentaria do agravante.
A liminar foi deferida. (evento 7.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (evento
19.1)
É, em síntese, o relatório
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando procedência ao pleito inicial: “ homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à isenção
tributária, nos termos da fundamentação, bem como o direito à repetição de indébito em caso de realização de
descontos indevidos..”(evento 62.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002754-64.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002754-64.2017.8.16.9000
Recurso: 0002754-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS BATISTUTE
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Agravo de Instrumento sob o nº 0002754-64.2017.8.16.9000, oriundo do 6º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Rubens Batistute. Estado do Paraná eAgravante: Agravado:
Paranaprevidência.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 6º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina que indeferiu tutela antecipada pelo autor, sob o
argumento de que “não havendo qualquer indicio de nulidade da negativa do ente previdenciário, já que
pautada na própria lei que o rege, não cabe a este Órgão Jurisdicional, limitado que se encontra à
análise de legalidade dos atos administrativos, substituir o ente público réu em sua atividade típica,
sobretudo para declarar liminarmente uma situação de direito que demanda conhecimentos específicos
.”da literatura médica
Aduz o agravante, que para a continuidade da isenção tributária das pessoas que possuem neoplasia
maligna, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou doença, portanto, é desnecessária a
realização de laudo médico, pois o resultado é indiferente à decisão para concessão da continuidade da
isenção.
Afirma que o perigo de dano está comprovado nos descontos que estarão sendo realizados na
aposentadoria do agravante. Sendo a verossimilhança vislumbrada pelos documentos anexados que
comprovam a doença do agravante desde 2012.
Pleiteia, liminarmente, que seja determinado a prorrogação da isenção sobre a contribuição
previdenciária e tributária (imposto de renda) por prazo indeterminado, sendo os agravados proibidos de
efetuarem descontos na aposentaria do agravante.
A liminar foi deferida. (evento 7.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (evento
19.1)
É, em síntese, o relatório
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando procedência ao pleito inicial: “ homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à isenção
tributária, nos termos da fundamentação, bem como o direito à repetição de indébito em caso de realização de
descontos indevidos..”(evento 62.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002754-64.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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