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Jurisprudência


TJPR 0002754-64.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002754-64.2017.8.16.9000 Recurso: 0002754-64.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): RUBENS BATISTUTE Agravado(s): ESTADO DO PARANA PARANÁPREVIDÊNCIA Agravo de Instrumento sob o nº 0002754-64.2017.8.16.9000, oriundo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina. Rubens Batistute. Estado do Paraná eAgravante: Agravado: Paranaprevidência. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina que indeferiu tutela antecipada pelo autor, sob o argumento de que “não havendo qualquer indicio de nulidade da negativa do ente previdenciário, já que pautada na própria lei que o rege, não cabe a este Órgão Jurisdicional, limitado que se encontra à análise de legalidade dos atos administrativos, substituir o ente público réu em sua atividade típica, sobretudo para declarar liminarmente uma situação de direito que demanda conhecimentos específicos .”da literatura médica Aduz o agravante, que para a continuidade da isenção tributária das pessoas que possuem neoplasia maligna, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou doença, portanto, é desnecessária a realização de laudo médico, pois o resultado é indiferente à decisão para concessão da continuidade da isenção. Afirma que o perigo de dano está comprovado nos descontos que estarão sendo realizados na aposentadoria do agravante. Sendo a verossimilhança vislumbrada pelos documentos anexados que comprovam a doença do agravante desde 2012. Pleiteia, liminarmente, que seja determinado a prorrogação da isenção sobre a contribuição previdenciária e tributária (imposto de renda) por prazo indeterminado, sendo os agravados proibidos de efetuarem descontos na aposentaria do agravante. A liminar foi deferida. (evento 7.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (evento 19.1) É, em síntese, o relatório Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação, dando procedência ao pleito inicial: “ homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à isenção tributária, nos termos da fundamentação, bem como o direito à repetição de indébito em caso de realização de descontos indevidos..”(evento 62.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002754-64.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)

Data do Julgamento : 14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Aldemar Sternadt
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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