TJPR 0002765-54.2016.8.16.0068 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002765-54.2016.8.16.0068
Recurso:
0002765-54.2016.8.16.0068
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Hora Extra
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
GILBERTO SILVA DALMASO (RG: 77694692 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Sete de Setembro, 4262 - CENTRO - CHOPINZINHO/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO C/C
DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE RECONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01 constata-se que
este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será “corrigida
.sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual”
No intuito de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido,
bem como considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se
necessário esclarecer que a correção deve ter como limite os reajustes
concedidos, em decorrência da Lei de Revisão Geral Anual do Estado do
Paraná, aos funcionários estaduais.
2. Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice
na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo
22.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A parte autora ajuizou o presente feito de ação de cobrança c/c dano moral pleiteando
o pagamento pelo Estado dos valores referentes ao reajuste da indenização de Serviço Extraordinário e dos
danos morais por privação injusta de recursos.
A sentença jugou parcialmente procedente o pleito inicial, negando provimento aos
danos morais.
A parte requerida, ora recorrente, alega a inexistência de direito ao reajuste pela
inconstitucionalidade do art.1º da Lei 13280/2001 e pela ausência de lei específica, bem como pela ausência
de previsão orçamentária, conforme determina a LRF.
Acerca da indenização de serviço extraordinário, a Lei 13280/2001 estabelecia que:
Art.1 Fica alterado o parágrafo único do art.26 da Lei nº6417, de 03 de julho de 1973,
que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços
extraordinários, no valor máximo mensal de R$100,00 (cem reais), para cada militar,
sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.
Sendo assim, restou determinada em referido artigo a forma de reajuste do valor da
indenização por serviço extraordinário, descabendo falar em necessidade de legislação específica para tal.
Ainda, pelo mesmo motivo, não caracterizada a violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Ademais, em se tratando de critério para atualização monetária da verba indenizatória
e não de vinculação de vencimentos, inexistente a afronta ao art.37, XIII da Constituição Federal alegada,
conforme já decidido no Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01.
Com relação a alegação de ausência de previsão orçamentária, em se tratando de
verba prevista em Lei que o policial militar tem direito em caso de prestação de serviço extraordinário, não se
enquadra nas vedações previstas no art.22, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a declaração em sentença do direito do autor ao recebimento dos valores não
pagos, necessária a apuração de acordo com os reajustes do funcionalismo estadual que deverão ter por
base as Leis de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná.
Precedentes: 0033372-33.2015.8.16.0182/0, 0011645-81.2016.8.16.0182/0 e
0033372-33.2015.8.16.0182/0.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002765-54.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002765-54.2016.8.16.0068
Recurso:
0002765-54.2016.8.16.0068
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Hora Extra
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
GILBERTO SILVA DALMASO (RG: 77694692 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Sete de Setembro, 4262 - CENTRO - CHOPINZINHO/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO C/C
DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE RECONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01 constata-se que
este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será “corrigida
.sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual”
No intuito de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido,
bem como considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se
necessário esclarecer que a correção deve ter como limite os reajustes
concedidos, em decorrência da Lei de Revisão Geral Anual do Estado do
Paraná, aos funcionários estaduais.
2. Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice
na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo
22.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
A parte autora ajuizou o presente feito de ação de cobrança c/c dano moral pleiteando
o pagamento pelo Estado dos valores referentes ao reajuste da indenização de Serviço Extraordinário e dos
danos morais por privação injusta de recursos.
A sentença jugou parcialmente procedente o pleito inicial, negando provimento aos
danos morais.
A parte requerida, ora recorrente, alega a inexistência de direito ao reajuste pela
inconstitucionalidade do art.1º da Lei 13280/2001 e pela ausência de lei específica, bem como pela ausência
de previsão orçamentária, conforme determina a LRF.
Acerca da indenização de serviço extraordinário, a Lei 13280/2001 estabelecia que:
Art.1 Fica alterado o parágrafo único do art.26 da Lei nº6417, de 03 de julho de 1973,
que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços
extraordinários, no valor máximo mensal de R$100,00 (cem reais), para cada militar,
sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.
Sendo assim, restou determinada em referido artigo a forma de reajuste do valor da
indenização por serviço extraordinário, descabendo falar em necessidade de legislação específica para tal.
Ainda, pelo mesmo motivo, não caracterizada a violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Ademais, em se tratando de critério para atualização monetária da verba indenizatória
e não de vinculação de vencimentos, inexistente a afronta ao art.37, XIII da Constituição Federal alegada,
conforme já decidido no Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01.
Com relação a alegação de ausência de previsão orçamentária, em se tratando de
verba prevista em Lei que o policial militar tem direito em caso de prestação de serviço extraordinário, não se
enquadra nas vedações previstas no art.22, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a declaração em sentença do direito do autor ao recebimento dos valores não
pagos, necessária a apuração de acordo com os reajustes do funcionalismo estadual que deverão ter por
base as Leis de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná.
Precedentes: 0033372-33.2015.8.16.0182/0, 0011645-81.2016.8.16.0182/0 e
0033372-33.2015.8.16.0182/0.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002765-54.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)
Data do Julgamento
:
20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Chopinzinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Chopinzinho
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