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Jurisprudência


TJPR 0002765-54.2016.8.16.0068 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002765-54.2016.8.16.0068 Recurso: 0002765-54.2016.8.16.0068 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Hora Extra Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Recorrido(s): GILBERTO SILVA DALMASO (RG: 77694692 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 4262 - CENTRO - CHOPINZINHO/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO C/C DANO MORAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01 constata-se que este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será “corrigida .sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual” No intuito de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, bem como considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se necessário esclarecer que a correção deve ter como limite os reajustes concedidos, em decorrência da Lei de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná, aos funcionários estaduais. 2. Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22. Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A parte autora ajuizou o presente feito de ação de cobrança c/c dano moral pleiteando o pagamento pelo Estado dos valores referentes ao reajuste da indenização de Serviço Extraordinário e dos danos morais por privação injusta de recursos. A sentença jugou parcialmente procedente o pleito inicial, negando provimento aos danos morais. A parte requerida, ora recorrente, alega a inexistência de direito ao reajuste pela inconstitucionalidade do art.1º da Lei 13280/2001 e pela ausência de lei específica, bem como pela ausência de previsão orçamentária, conforme determina a LRF. Acerca da indenização de serviço extraordinário, a Lei 13280/2001 estabelecia que: Art.1 Fica alterado o parágrafo único do art.26 da Lei nº6417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Sendo assim, restou determinada em referido artigo a forma de reajuste do valor da indenização por serviço extraordinário, descabendo falar em necessidade de legislação específica para tal. Ainda, pelo mesmo motivo, não caracterizada a violação ao Princípio da Separação de Poderes. Ademais, em se tratando de critério para atualização monetária da verba indenizatória e não de vinculação de vencimentos, inexistente a afronta ao art.37, XIII da Constituição Federal alegada, conforme já decidido no Incidente de Inconstitucionalidade 1.129.269-4/01. Com relação a alegação de ausência de previsão orçamentária, em se tratando de verba prevista em Lei que o policial militar tem direito em caso de prestação de serviço extraordinário, não se enquadra nas vedações previstas no art.22, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a declaração em sentença do direito do autor ao recebimento dos valores não pagos, necessária a apuração de acordo com os reajustes do funcionalismo estadual que deverão ter por base as Leis de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná. Precedentes: 0033372-33.2015.8.16.0182/0, 0011645-81.2016.8.16.0182/0 e 0033372-33.2015.8.16.0182/0. Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, na data de inserção do Sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito rzs (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002765-54.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2018)

Data do Julgamento : 20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Chopinzinho
Segredo de justiça : Não
Comarca : Chopinzinho
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