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Jurisprudência


TJPR 0002771-03.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002369-33.2016.8.16.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração da sentença que declarou extinta a execução, nos autos nº 0002369-33.2016.8.16.0018. A impetrante requereu cumprimento da sentença requerendo a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase recursal. Foi proferida sentença de extinção da execução sob fundamento de ausência de interesse processual, ante a ausência de demonstração da alteração da situação financeira do executado, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente não merece ser conhecido.mandamus O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).defendido por outros meios judiciais” A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, já que o mandado de segurança está sendo utilizado como substituto de agravo de instrumento. O STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Note-se que, quando proferida sentença de extinção da execução, poderia a impetrante ter interposto recurso inominado, porém, quedou-se inerte, limitando-se a fazer pedidos de reconsideração da decisão. Por fim, apenas por amor a argumentação, esclareça-se que o artigo 98, §1º, VI do Código de Processo Civil em vigor é claro ao dispor que a assistência judiciária gratuita compreende os honorários do advogado, de modo que, ausente prova da modificação da situação financeira da parte beneficiária, não há que se falar em revogação do benefício, inexistindo interesse processual no cumprimento da sentença. Por tudo isso, de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o , dessume-se ser incabível a presente ação.prazo legal para a impetração” Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, 10 de outubro de 2017. Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro Juíza Relatora (TJPR - 0002771-03.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 10.10.2017)

Data do Julgamento : 10/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 10/10/2017
Relator(a) : Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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