TJPR 0002771-03.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002369-33.2016.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu
pedido de reconsideração da sentença que declarou extinta a execução, nos autos nº
0002369-33.2016.8.16.0018.
A impetrante requereu cumprimento da sentença requerendo a execução dos honorários
sucumbenciais arbitrados em fase recursal. Foi proferida sentença de extinção da execução
sob fundamento de ausência de interesse processual, ante a ausência de demonstração da
alteração da situação financeira do executado, que é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece ser conhecido.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo
por parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de
situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).defendido por outros meios judiciais”
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas
pelo sistema processual, o que não é o presente caso, já que o mandado de segurança está
sendo utilizado como substituto de agravo de instrumento.
O STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no
sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
Note-se que, quando proferida sentença de extinção da execução, poderia a impetrante ter
interposto recurso inominado, porém, quedou-se inerte, limitando-se a fazer pedidos de
reconsideração da decisão.
Por fim, apenas por amor a argumentação, esclareça-se que o artigo 98, §1º, VI do Código
de Processo Civil em vigor é claro ao dispor que a assistência judiciária gratuita
compreende os honorários do advogado, de modo que, ausente prova da modificação da
situação financeira da parte beneficiária, não há que se falar em revogação do benefício,
inexistindo interesse processual no cumprimento da sentença.
Por tudo isso, de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
, dessume-se ser incabível a presente ação.prazo legal para a impetração”
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
10º da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, 10 de outubro de 2017.
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Juíza Relatora
(TJPR - 0002771-03.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 10.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002369-33.2016.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu
pedido de reconsideração da sentença que declarou extinta a execução, nos autos nº
0002369-33.2016.8.16.0018.
A impetrante requereu cumprimento da sentença requerendo a execução dos honorários
sucumbenciais arbitrados em fase recursal. Foi proferida sentença de extinção da execução
sob fundamento de ausência de interesse processual, ante a ausência de demonstração da
alteração da situação financeira do executado, que é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece ser conhecido.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo
por parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de
situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).defendido por outros meios judiciais”
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas
pelo sistema processual, o que não é o presente caso, já que o mandado de segurança está
sendo utilizado como substituto de agravo de instrumento.
O STF (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no
sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
Note-se que, quando proferida sentença de extinção da execução, poderia a impetrante ter
interposto recurso inominado, porém, quedou-se inerte, limitando-se a fazer pedidos de
reconsideração da decisão.
Por fim, apenas por amor a argumentação, esclareça-se que o artigo 98, §1º, VI do Código
de Processo Civil em vigor é claro ao dispor que a assistência judiciária gratuita
compreende os honorários do advogado, de modo que, ausente prova da modificação da
situação financeira da parte beneficiária, não há que se falar em revogação do benefício,
inexistindo interesse processual no cumprimento da sentença.
Por tudo isso, de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe
que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
, dessume-se ser incabível a presente ação.prazo legal para a impetração”
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
10º da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, 10 de outubro de 2017.
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Juíza Relatora
(TJPR - 0002771-03.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 10.10.2017)
Data do Julgamento
:
10/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/10/2017
Relator(a)
:
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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