TJPR 0002780-62.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
sem carga decisória, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão. No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, já que a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas relegou ao colegiado o exame de toda a matéria discutida nos autos, inclusive das questões incidentes, caso da alegada deserção. 3. O ato judicial impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, portanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes do processo. A suposta deserção alardeada pelos impetrantes poderá ser arguida, oportunamente, no julgamento colegiado, foro próprio para o exame do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.063/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 03/10/2013) Assim, não se vislumbra nos presentes autos ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar o manejo do presente mandamus, razão pela qual, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe a petiçãofaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, indefiro inicial. Deferida a justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que adata do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002780-62.2017.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017)
Ementa
sem carga decisória, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão. No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, já que a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas relegou ao colegiado o exame de toda a matéria discutida nos autos, inclusive das questões incidentes, caso da alegada deserção. 3. O ato judicial impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, portanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes do processo. A suposta deserção alardeada pelos impetrantes poderá ser arguida, oportunamente, no julgamento colegiado, foro próprio para o exame do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.063/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 03/10/2013) Assim, não se vislumbra nos presentes autos ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar o manejo do presente mandamus, razão pela qual, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe a petiçãofaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, indefiro inicial. Deferida a justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que adata do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002780-62.2017.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017)
Data do Julgamento
:
11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Ipiranga
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ipiranga
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