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Jurisprudência


TJPR 0002788-39.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002788-39.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002788-39.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): JOSÉ FRANCISCO ALVES DA SILVA (espólio) EDNEIA ALVES DA SILVA LARISSA ALVES DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do juízo de origem que reconhece, em tese, a possibilidade de prescrição da pretensão, mandando intimar a parte autora para que se manifeste acerca de eventual circunstancia interruptiva da prescrição. Recebo a emenda a inicial e concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos presentes autos. O presente deve ser indeferido de plano.mandamus O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37). A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar despacho de mero expediente, que não possui caráter terminativo. Ademais, no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade ou teratologia. Frisa-se que sequer houve caráter decisório no despacho atacado. Embora o MM. Juízo tenha reconhecidoa quo a existência, em tese, de prescrição, abriu prazo para que os impetrantes demonstrem a existência de eventual circunstancia interruptiva. Ademais, as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito dos impetrantes. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. 2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 16 de Outubro de 2017. Daniel Tempski Ferreira da Costa Magistrado (TJPR - 0002788-39.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 16.10.2017)

Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Relator(a) : Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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