TJPR 0002788-39.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002788-39.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002788-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JOSÉ FRANCISCO ALVES DA SILVA (espólio)
EDNEIA ALVES DA SILVA
LARISSA ALVES DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE
RECURSO INOMINADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do juízo de origem que reconhece, em
tese, a possibilidade de prescrição da pretensão, mandando intimar a parte autora para que se manifeste acerca
de eventual circunstancia interruptiva da prescrição.
Recebo a emenda a inicial e concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos
presentes autos.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar despacho de mero
expediente, que não possui caráter terminativo. Ademais, no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade
ou teratologia.
Frisa-se que sequer houve caráter decisório no despacho atacado. Embora o MM. Juízo tenha reconhecidoa quo
a existência, em tese, de prescrição, abriu prazo para que os impetrantes demonstrem a existência de eventual
circunstancia interruptiva.
Ademais, as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a
prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito dos impetrantes.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 16 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002788-39.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 16.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002788-39.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002788-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JOSÉ FRANCISCO ALVES DA SILVA (espólio)
EDNEIA ALVES DA SILVA
LARISSA ALVES DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATIVO. QUESTÃO QUE PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE
RECURSO INOMINADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do juízo de origem que reconhece, em
tese, a possibilidade de prescrição da pretensão, mandando intimar a parte autora para que se manifeste acerca
de eventual circunstancia interruptiva da prescrição.
Recebo a emenda a inicial e concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos
presentes autos.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar despacho de mero
expediente, que não possui caráter terminativo. Ademais, no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade
ou teratologia.
Frisa-se que sequer houve caráter decisório no despacho atacado. Embora o MM. Juízo tenha reconhecidoa quo
a existência, em tese, de prescrição, abriu prazo para que os impetrantes demonstrem a existência de eventual
circunstancia interruptiva.
Ademais, as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a
prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito dos impetrantes.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 16 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002788-39.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 16.10.2017)
Data do Julgamento
:
16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/10/2017
Relator(a)
:
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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