TJPR 0002815-22.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0002815-22.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: DAMARIS PAULA DO CARMO
PACIENTE: THIAGO MORAIS DA SILVA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pela advogada Damaris
Paula do Carmo em favor de THIAGO MORAIS DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e
Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Relata a impetrante que o paciente foi processado e, ao
final, condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos 329 e
330, ambos do Código Penal, tendo sido determinada em sentença a
expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Alega que o paciente deveria ter sido beneficiado com o
indulto promovido por meio do decreto presidencial nº 8.615/2015,
devendo ser extinta a sua punibilidade.
Subsidiariamente, aduz que a pretensão punitiva estatal
está prescrita, haja vista que, entre a data do recebimento da denúncia e
a prolação da sentença, transcorreu o período de 03 (três) anos.
Por fim, entende que a pena aplicada em sentença - 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias - permite a substituição por outra pena
restritiva de direitos, razão pela qual não se justifica a manutenção da
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 2
prisão preventiva do paciente, até porque ele permaneceu em liberdade
durante toda a ação penal sem que tenha cometido novos delitos.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder a
liberdade provisória ao paciente e, ao final, pugna pela confirmação da
ordem, substituindo-se a sua reprimenda corporal por uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente,
implementando-o imediatamente em estabelecimento prisional de
regime semiaberto e, não havendo vagas, determinando-se a
harmonização do regime semiaberto mediante o uso de tornozeleira
eletrônica (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A impetrante juntou novos documentos nos movimentos
9.1/9.6.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se
pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 13.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação
penal nº 0000350-41.2011.8.16.0176. Em sede de execução, o regime
inicial de cumprimento da pena foi readequado para o semiaberto e a
mesma foi substituída por penas restritivas de direito que vinham sendo
cumpridas pelo paciente, quando então sobreveio a condenação ora
informada pela impetrante, nos autos da ação penal nº 0002053-
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 3
02.2014.8.16.0176, impondo ao paciente a reprimenda de 05 (cinco)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela
prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, razão pela qual
ambas as reprimendas foram unificadas por meio da decisão de mov.
110.1, nos autos da execução da pena nº 0001461-71.2014.8.16.0009.
Ocorre que, em 06/12/2017, a punibilidade do réu foi
extinta em relação aos autos nº 0000350-41.2011.8.16.0176, portanto,
remanescendo apenas a condenação que lhe impôs a reprimenda de 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial
semiaberto.
A sentença condenatória proferida nos autos da ação penal
nº 0002053-02.2014.8.16.0176 transitou em julgado em 16/10/2017, não
tendo sido interposto recurso de apelação pela defesa do ora paciente,
nem pela acusação, de modo que foi determinada a expedição da guia
de recolhimento definitiva, tendo o apenado iniciado o cumprimento de
sua pena em 31/01/2018.
Neste momento, a impetrante pugna pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação nos
autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176 e, subsidiariamente, entende que é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
Nada obstante, tais matéria deveriam ter sido ventiladas
em sede de recurso de apelação, haja vista que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificado, de plano, patente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 4
Este entendimento já foi pacificado pelas Cortes
Superiores:
''Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado'' (HC 412.546/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
11/10/2017).
E ainda:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE COATORA (...). ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA,
CONSIDERANDO A PENA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 171
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. "... é sabido que o presente remédio heroico
não se mostra adequado para o exame aprofundado da
matéria probatória e as alegações do impetrante
confundem-se com o próprio mérito do processo original,
não comportando análise aprofundada na via eleita, em
razão da celeridade de trâmite".
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1717230-4 - Umuarama - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 24.08.2017)
In casu, a documentação juntada pela impetrante não se
revelou suficiente para fazer prova pré-constituída de suas alegações,
tendo em vista que; a) a não substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito apresentou suficiente e escorreita
fundamentação, calcada na reincidência do paciente e no fato de que o
delito praticado teria sido realizado mediante violência e; b) a pretensão
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 5
punitiva estatal, no que diz respeito aos fatos apurados na ação penal nº
0002053-02.2014.8.16.0176 não está prescrita, pois, conforme bem
pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ''não houve o transcurso
de 04 anos entre a data dos fatos e o trânsito em julgado da sentença
condenatória, tampouco completaram-se 03 anos do período consistente
entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado'' (mov.
13.1).
Destarte, tais alegações não podem ser conhecidas.
Ainda, a impetrante sustenta que deve ser extinta a
punibilidade do paciente nos autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176, por
força do indulto concedido por meio do Decreto Presidencial nº
8.615/2015.
Sobre a questão, prevê a Lei de Execuções Penais (Lei nº
7.210/1984), que eventual inconformismo em face de decisão proferida
no curso da execução penal, em regra, deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 do referido diploma1.
Neste particular, também não restou demonstrada a
ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser sanada pela via do
habeas corpus, tendo em vista que a decisão de mov. 150.1 dos autos de
execução bem consignou o fato de que, ao tempo do requerimento de
concessão do indulto, o ora paciente sequer tinha iniciado o cumprimento
da reprimenda corporal imposta nos autos nº 0002053-
02.2014.8.16.0176, não tendo a sua defesa, de igual forma, indicado qual
o dispositivo do mencionado decreto presidencial pretendia que fosse
aplicado ao caso.
Outrossim, percebe-se que o Magistrado a quo, em
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 6
16/02/2018, acolheu o pedido formulado pela defesa do ora paciente e
concedeu a ele o direito de cumprir o remanescente de sua pena no
regime semiaberto harmonizado, considerando a inexistência de vagas
em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (mov.
195.1), circunstância que, se fosse o caso de admitir o conhecimento
deste writ, acabaria por torná-lo prejudicado.
Assim, as matérias que dizem respeito à execução da pena
igualmente não devem ser conhecidas.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002815-22.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0002815-22.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: DAMARIS PAULA DO CARMO
PACIENTE: THIAGO MORAIS DA SILVA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pela advogada Damaris
Paula do Carmo em favor de THIAGO MORAIS DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e
Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Relata a impetrante que o paciente foi processado e, ao
final, condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos 329 e
330, ambos do Código Penal, tendo sido determinada em sentença a
expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Alega que o paciente deveria ter sido beneficiado com o
indulto promovido por meio do decreto presidencial nº 8.615/2015,
devendo ser extinta a sua punibilidade.
Subsidiariamente, aduz que a pretensão punitiva estatal
está prescrita, haja vista que, entre a data do recebimento da denúncia e
a prolação da sentença, transcorreu o período de 03 (três) anos.
Por fim, entende que a pena aplicada em sentença - 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias - permite a substituição por outra pena
restritiva de direitos, razão pela qual não se justifica a manutenção da
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 2
prisão preventiva do paciente, até porque ele permaneceu em liberdade
durante toda a ação penal sem que tenha cometido novos delitos.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder a
liberdade provisória ao paciente e, ao final, pugna pela confirmação da
ordem, substituindo-se a sua reprimenda corporal por uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente,
implementando-o imediatamente em estabelecimento prisional de
regime semiaberto e, não havendo vagas, determinando-se a
harmonização do regime semiaberto mediante o uso de tornozeleira
eletrônica (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A impetrante juntou novos documentos nos movimentos
9.1/9.6.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se
pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 13.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação
penal nº 0000350-41.2011.8.16.0176. Em sede de execução, o regime
inicial de cumprimento da pena foi readequado para o semiaberto e a
mesma foi substituída por penas restritivas de direito que vinham sendo
cumpridas pelo paciente, quando então sobreveio a condenação ora
informada pela impetrante, nos autos da ação penal nº 0002053-
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 3
02.2014.8.16.0176, impondo ao paciente a reprimenda de 05 (cinco)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela
prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, razão pela qual
ambas as reprimendas foram unificadas por meio da decisão de mov.
110.1, nos autos da execução da pena nº 0001461-71.2014.8.16.0009.
Ocorre que, em 06/12/2017, a punibilidade do réu foi
extinta em relação aos autos nº 0000350-41.2011.8.16.0176, portanto,
remanescendo apenas a condenação que lhe impôs a reprimenda de 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial
semiaberto.
A sentença condenatória proferida nos autos da ação penal
nº 0002053-02.2014.8.16.0176 transitou em julgado em 16/10/2017, não
tendo sido interposto recurso de apelação pela defesa do ora paciente,
nem pela acusação, de modo que foi determinada a expedição da guia
de recolhimento definitiva, tendo o apenado iniciado o cumprimento de
sua pena em 31/01/2018.
Neste momento, a impetrante pugna pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação nos
autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176 e, subsidiariamente, entende que é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
Nada obstante, tais matéria deveriam ter sido ventiladas
em sede de recurso de apelação, haja vista que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificado, de plano, patente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 4
Este entendimento já foi pacificado pelas Cortes
Superiores:
''Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado'' (HC 412.546/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
11/10/2017).
E ainda:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE COATORA (...). ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA,
CONSIDERANDO A PENA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 171
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. "... é sabido que o presente remédio heroico
não se mostra adequado para o exame aprofundado da
matéria probatória e as alegações do impetrante
confundem-se com o próprio mérito do processo original,
não comportando análise aprofundada na via eleita, em
razão da celeridade de trâmite".
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1717230-4 - Umuarama - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 24.08.2017)
In casu, a documentação juntada pela impetrante não se
revelou suficiente para fazer prova pré-constituída de suas alegações,
tendo em vista que; a) a não substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito apresentou suficiente e escorreita
fundamentação, calcada na reincidência do paciente e no fato de que o
delito praticado teria sido realizado mediante violência e; b) a pretensão
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 5
punitiva estatal, no que diz respeito aos fatos apurados na ação penal nº
0002053-02.2014.8.16.0176 não está prescrita, pois, conforme bem
pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ''não houve o transcurso
de 04 anos entre a data dos fatos e o trânsito em julgado da sentença
condenatória, tampouco completaram-se 03 anos do período consistente
entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado'' (mov.
13.1).
Destarte, tais alegações não podem ser conhecidas.
Ainda, a impetrante sustenta que deve ser extinta a
punibilidade do paciente nos autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176, por
força do indulto concedido por meio do Decreto Presidencial nº
8.615/2015.
Sobre a questão, prevê a Lei de Execuções Penais (Lei nº
7.210/1984), que eventual inconformismo em face de decisão proferida
no curso da execução penal, em regra, deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 do referido diploma1.
Neste particular, também não restou demonstrada a
ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser sanada pela via do
habeas corpus, tendo em vista que a decisão de mov. 150.1 dos autos de
execução bem consignou o fato de que, ao tempo do requerimento de
concessão do indulto, o ora paciente sequer tinha iniciado o cumprimento
da reprimenda corporal imposta nos autos nº 0002053-
02.2014.8.16.0176, não tendo a sua defesa, de igual forma, indicado qual
o dispositivo do mencionado decreto presidencial pretendia que fosse
aplicado ao caso.
Outrossim, percebe-se que o Magistrado a quo, em
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 6
16/02/2018, acolheu o pedido formulado pela defesa do ora paciente e
concedeu a ele o direito de cumprir o remanescente de sua pena no
regime semiaberto harmonizado, considerando a inexistência de vagas
em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (mov.
195.1), circunstância que, se fosse o caso de admitir o conhecimento
deste writ, acabaria por torná-lo prejudicado.
Assim, as matérias que dizem respeito à execução da pena
igualmente não devem ser conhecidas.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002815-22.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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