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Jurisprudência


TJPR 0002846-42.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002846-42.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002846-42.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial de Cível de Altônia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de n.° 0000067-96.2015.8.16.0040. Assim, pretende o impetrante que seja concedida a justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido (evento 6.1). A parte interessada foi intimada para manifestação (7.0). Instado, o Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público (mov. 20.1). É, em síntese, o relatório. Passo a decisão. Depreende-se que o ora impetrante - SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, possui duas demandas vinculadas ao juizado de Altônia - 0000067-96.2015.8.16.0040 e 0000066-14.2015.8.16.0040. Ocorre que nesta última (0000066-14.2015.8.16.0040) o pedido de justiça gratuita formulado pela parte foi analisado e deferido pelo juiz autoridade apontadaa quo ( como coatora no presente feito), havendo a remessa do recurso a esta Corte. Com efeito, havendo já decidido o juízo em primeiro grau pela concessão da justiça gratuita ao impetrante (mov. 69.1 - 0000066-14.2015.8.16.0040) e, em se tratando de feitos idênticos (mesma parte, pedidos e causa de pedir), reconheço a perda do objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança. Posto isto, julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e determino a intimação da parte recorrida – TIM S/A para apresentar contrarrazões no prazo legal e imediata remessa do recurso inominado do processo 0000067-96.2015.8.16.0040 a esta Corte para análise do mérito. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0002846-42.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2017)

Data do Julgamento : 17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 17/11/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Altônia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Altônia
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