TJPR 0002846-42.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002846-42.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002846-42.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU,
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por
SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Especial de Cível de Altônia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de n.°
0000067-96.2015.8.16.0040.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida a justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
A parte interessada foi intimada para manifestação (7.0).
Instado, o Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público
(mov. 20.1).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Depreende-se que o ora impetrante - SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE
ABREU, possui duas demandas vinculadas ao juizado de Altônia - 0000067-96.2015.8.16.0040
e 0000066-14.2015.8.16.0040.
Ocorre que nesta última (0000066-14.2015.8.16.0040) o pedido de justiça
gratuita formulado pela parte foi analisado e deferido pelo juiz autoridade apontadaa quo (
como coatora no presente feito), havendo a remessa do recurso a esta Corte.
Com efeito, havendo já decidido o juízo em primeiro grau pela concessão
da justiça gratuita ao impetrante (mov. 69.1 - 0000066-14.2015.8.16.0040) e, em se tratando de
feitos idênticos (mesma parte, pedidos e causa de pedir), reconheço a perda do objeto
postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e determino a intimação da parte
recorrida – TIM S/A para apresentar contrarrazões no prazo legal e imediata remessa do
recurso inominado do processo 0000067-96.2015.8.16.0040 a esta Corte para análise do
mérito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002846-42.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002846-42.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002846-42.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU,
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por
SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Especial de Cível de Altônia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de n.°
0000067-96.2015.8.16.0040.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida a justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
A parte interessada foi intimada para manifestação (7.0).
Instado, o Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público
(mov. 20.1).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Depreende-se que o ora impetrante - SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE
ABREU, possui duas demandas vinculadas ao juizado de Altônia - 0000067-96.2015.8.16.0040
e 0000066-14.2015.8.16.0040.
Ocorre que nesta última (0000066-14.2015.8.16.0040) o pedido de justiça
gratuita formulado pela parte foi analisado e deferido pelo juiz autoridade apontadaa quo (
como coatora no presente feito), havendo a remessa do recurso a esta Corte.
Com efeito, havendo já decidido o juízo em primeiro grau pela concessão
da justiça gratuita ao impetrante (mov. 69.1 - 0000066-14.2015.8.16.0040) e, em se tratando de
feitos idênticos (mesma parte, pedidos e causa de pedir), reconheço a perda do objeto
postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e determino a intimação da parte
recorrida – TIM S/A para apresentar contrarrazões no prazo legal e imediata remessa do
recurso inominado do processo 0000067-96.2015.8.16.0040 a esta Corte para análise do
mérito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002846-42.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2017)
Data do Julgamento
:
17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/11/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Altônia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Altônia
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