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Jurisprudência


TJPR 0002900-08.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002900-08.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002900-08.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): WANDERLEI JOSE LUCCI (CPF/CNPJ: 000.095.079-30) Rua Américo Vespúcio, 346 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.269-140 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SANTOS DUMONT, 200 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas recursais, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso. Em que pese ter, o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmado orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”, verifico que, no caso dos autos, o impetrante não terá oportunidade de insurgir-se contra a decisão que denegou a justiça gratuita, motivo pelo qual entendo cabível, excepcionalmente, o presente writ. No entanto, a pretendida liminar neste não merece ser deferida porquanto nãomandamus demonstrado que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, acaso só ao final deferida, visto que eventual concessão da segurança ao fim implicará no deferimento do benefício e conhecimento do recurso inominado. Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a liminar pretendida, mas para evitar o trânsito em julgado da sentença no processo originário determino a suspensão deste até decisão final neste mandado de segurança. Promova-se a citação do litisconsorte necessário. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002900-08.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)

Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Telêmaco Borba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Telêmaco Borba
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