TJPR 0002900-08.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002900-08.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002900-08.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WANDERLEI JOSE LUCCI (CPF/CNPJ: 000.095.079-30)
Rua Américo Vespúcio, 346 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR -
CEP: 84.269-140
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA SANTOS DUMONT, 200 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - ALTO
PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que negou os benefícios da
assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas recursais, sob pena de
reconhecimento da deserção do recurso.
Em que pese ter, o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmado
orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”, verifico que, no caso dos autos, o
impetrante não terá oportunidade de insurgir-se contra a decisão que denegou a justiça gratuita,
motivo pelo qual entendo cabível, excepcionalmente, o presente writ.
No entanto, a pretendida liminar neste não merece ser deferida porquanto nãomandamus
demonstrado que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, acaso só ao final deferida,
visto que eventual concessão da segurança ao fim implicará no deferimento do benefício e
conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima
expendidos, INDEFIRO a liminar pretendida, mas para evitar o trânsito em julgado da sentença no
processo originário determino a suspensão deste até decisão final neste mandado de segurança.
Promova-se a citação do litisconsorte necessário.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002900-08.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)
Ementa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002900-08.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002900-08.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WANDERLEI JOSE LUCCI (CPF/CNPJ: 000.095.079-30)
Rua Américo Vespúcio, 346 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR -
CEP: 84.269-140
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA SANTOS DUMONT, 200 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - ALTO
PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que negou os benefícios da
assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas recursais, sob pena de
reconhecimento da deserção do recurso.
Em que pese ter, o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmado
orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”, verifico que, no caso dos autos, o
impetrante não terá oportunidade de insurgir-se contra a decisão que denegou a justiça gratuita,
motivo pelo qual entendo cabível, excepcionalmente, o presente writ.
No entanto, a pretendida liminar neste não merece ser deferida porquanto nãomandamus
demonstrado que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, acaso só ao final deferida,
visto que eventual concessão da segurança ao fim implicará no deferimento do benefício e
conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima
expendidos, INDEFIRO a liminar pretendida, mas para evitar o trânsito em julgado da sentença no
processo originário determino a suspensão deste até decisão final neste mandado de segurança.
Promova-se a citação do litisconsorte necessário.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002900-08.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)
Data do Julgamento
:
16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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