TJPR 0002904-45.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Provérbios, 23 Conjunto Dr. josé dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR
SEBASTIÃO EMIDIO VICENTE (RG: 1418908 SSP/PR e CPF/CNPJ:
494.332.619-68)
RUA EFÉSIOS, 435 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 43 3253-9095
GERSON AGRIPINO DE SANTANA (RG: 41701234 CRC/AC e CPF/CNPJ:
020.546.868-32)
RUA CRONICAS , 58 - CAMBÉ/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS contra a r. decisão proferida em Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, na qual o
ilustre magistrado a quo revogou a decisão de declínio de competência para Justiça Federal, determinando
a permanência dos autos na justiça comum, em razão da informação prestada pela COHAPAR e pela
própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dentre outras providências.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, que há claro interesse jurídico da CEF no caso, sendo
a Justiça Federal competente para julgamento do feito. Alega ser legítima e necessária a intervenção da
Caixa no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Defende ainda a formação de litisconsórcio com
a Cohapar, Defende a inaplicabilidade ao caso do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (mov. 64.1 dos
autos 0002388-32.2010.8.16.0056), razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que revogou a decisão de declínio de
competência para Justiça Federal, determinando a permanência dos autos na justiça comum, em razão da
informação prestada pela COHAPAR e pela própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, porém essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Ao contrário do que defende o agravante, a decisão hostilizada não versa sobre litisconsórcio necessário
com a Cohapar, prescrição, admissão ou não de terceiro no feito nem sobre inversão do ônus da prova. O
douto juízo monocrático apenas revogou a decisão anterior, na qual declinava da competência para
julgamento e remetia os autos à Justiça Federal, e determinou a exclusão do polo ativo de mutuário com
relação ao qual já havia sido reconhecida a prescrição. Não há dúvidas, portanto, de que o presente
recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso
4. Intimem-se.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002904-45.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 09.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002904-45.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002904-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARQUES DE OLINDA, 178 - RECIFE/PE
Agravado(s):
NILSON LUIZ SCARANTE (RG: 45479994 SSP/PR e CPF/CNPJ:
548.108.849-53)
RUA SALMOS, 402 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 3251-7366
LAURITA MARIA DA SILVA (RG: 48778151 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Rua Provérbios, 23 Conjunto Dr. josé dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR
SEBASTIÃO EMIDIO VICENTE (RG: 1418908 SSP/PR e CPF/CNPJ:
494.332.619-68)
RUA EFÉSIOS, 435 - CONJUNTO DR. JOSÉ DOS SANTOS ROCHA -
CAMBÉ/PR - Telefone: 43 3253-9095
GERSON AGRIPINO DE SANTANA (RG: 41701234 CRC/AC e CPF/CNPJ:
020.546.868-32)
RUA CRONICAS , 58 - CAMBÉ/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS contra a r. decisão proferida em Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, na qual o
ilustre magistrado a quo revogou a decisão de declínio de competência para Justiça Federal, determinando
a permanência dos autos na justiça comum, em razão da informação prestada pela COHAPAR e pela
própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dentre outras providências.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, que há claro interesse jurídico da CEF no caso, sendo
a Justiça Federal competente para julgamento do feito. Alega ser legítima e necessária a intervenção da
Caixa no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Defende ainda a formação de litisconsórcio com
a Cohapar, Defende a inaplicabilidade ao caso do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do
ônus da prova. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
A decisão guerreada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (mov. 64.1 dos
autos 0002388-32.2010.8.16.0056), razão pela qual o presente recurso deve ser analisado de acordo com
as regras do Novo Código de Processo Civil.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que revogou a decisão de declínio de
competência para Justiça Federal, determinando a permanência dos autos na justiça comum, em razão da
informação prestada pela COHAPAR e pela própria CAIXA ECONOMICA FEDERAL, porém essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.019, CPC/15. ROL
TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DA
APLICABILIDADE DO CDC. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1009, CPC/15. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932,
III, CPC/15 (Agravo de Instrumento nº 1521444-3 - Decisão Monocrática -
Relator (a): Des. Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível;
Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 08/04/2016).
Esse também foi o entendimento adotado na jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE
LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015,
NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART.
932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015,
ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como
no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que determina a
suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do
conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária
brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das
demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a
racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que
envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
auto composição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de
cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como
autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
22/03/2016). Assim, forte no art. 932, do NCPC, “Incumbe ao Relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” (AI
70068760230 RS, Relator (a): Des. Carlos Eduardo
RichinittiJulgamento:22/03/2016; Órgão Julgador: Nona Câmara Cível;
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016)
Ao contrário do que defende o agravante, a decisão hostilizada não versa sobre litisconsórcio necessário
com a Cohapar, prescrição, admissão ou não de terceiro no feito nem sobre inversão do ônus da prova. O
douto juízo monocrático apenas revogou a decisão anterior, na qual declinava da competência para
julgamento e remetia os autos à Justiça Federal, e determinou a exclusão do polo ativo de mutuário com
relação ao qual já havia sido reconhecida a prescrição. Não há dúvidas, portanto, de que o presente
recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, deixo de
conhecer do presente recurso
4. Intimem-se.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002904-45.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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