TJPR 0002925-21.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002925-21.2017.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002925-21.2017.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
Data do Julgamento
:
20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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