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Jurisprudência


TJPR 0002926-06.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSALL Mandado de Segurança nº 0002926-06.2017.8.16.9000 Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Impetrante: Fernanda Fernandes Solano Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau Vistos para decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com simples afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais auxílios, gratificações e adicionais que possuem caráter propter laborem, o que significa que são percebidos somente no exercício da função, tendo natureza de transitoriedade, portanto. Assim, aduz que diante do seu vencimento básico (R$ 3.567.69) é nítida sua hipossuficiência financeira, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a concessão da benesse para imediato processamento do recurso ou a suspensão dos autos até julgamento definitivo do mandamus. Ao final, requer a concessão da segurança, com o deferimento do benefício da justiça gratuita para processamento do recurso. É o relatório. Decido. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSALL Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pois bem, de início convém apontar que a decisão de indeferimento do Juízo a quo restou devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. De outro lado, é evidente de plano a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na medida em que sua condição financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência prevista em lei para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita. Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 em 2015), preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Portanto, a concessão do benefício depende da insuficiência de recursos para pagar as custas, o que não se verifica. Importante esclarecer que a hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao pedido – o que inclusive justifica o pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento processual, devem ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que ultrapassam R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, já descontados gastos a título de seguro de automóvel, plano de saúde e empréstimos bancários. O rendimento bruto da impetrante, de fato, ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), consonante apontou o Juízo a quo. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 4ªª TURMA RECURSALL Ademais, os gastos comprovados nos autos principais (mov. 52.5) não evidenciam que o pagamento das custas recursais, que no caso em apreço importará no montante aproximado de R$ 500,00 (quinhentos) reais, resultará prejuízo ao sustento da impetrante e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída. Não bastasse isto, mesmo que se considere apenas o vencimento básico da impetrante (R$ 3.567.69) sem os adicionais e gratificações atualmente por ela percebidos, a recorrente também não poderia ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação. Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de outubro de 2017. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002926-06.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)

Data do Julgamento : 19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/10/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Renata Ribeiro Bau
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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