TJPR 0002926-06.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002926-06.2017.8.16.9000
Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Impetrante: Fernanda Fernandes Solano
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a
justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com simples
afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º da Lei nº
1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais
auxílios, gratificações e adicionais que possuem caráter propter laborem,
o que significa que são percebidos somente no exercício da função, tendo
natureza de transitoriedade, portanto. Assim, aduz que diante do seu
vencimento básico (R$ 3.567.69) é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer
liminarmente a concessão da benesse para imediato processamento do
recurso ou a suspensão dos autos até julgamento definitivo do mandamus.
Ao final, requer a concessão da segurança, com o deferimento do
benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de
indeferimento do Juízo a quo restou devidamente fundamentada,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de
direito líquido e certo da impetrante, na medida em que sua condição
financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência prevista em lei
para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que
revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 em 2015), preceitua que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, a concessão do benefício depende da
insuficiência de recursos para pagar as custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência
financeira deve ser contemporânea ao pedido – o que inclusive justifica o
pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento processual, devem
ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, já descontados gastos a
título de seguro de automóvel, plano de saúde e empréstimos bancários. O
rendimento bruto da impetrante, de fato, ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil
reais), consonante apontou o Juízo a quo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Ademais, os gastos comprovados nos autos
principais (mov. 52.5) não evidenciam que o pagamento das custas
recursais, que no caso em apreço importará no montante aproximado de
R$ 500,00 (quinhentos) reais, resultará prejuízo ao sustento da impetrante
e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Não bastasse isto, mesmo que se considere apenas o
vencimento básico da impetrante (R$ 3.567.69) sem os adicionais e
gratificações atualmente por ela percebidos, a recorrente também não
poderia ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente
porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002926-06.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002926-06.2017.8.16.9000
Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Impetrante: Fernanda Fernandes Solano
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a
justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com simples
afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º da Lei nº
1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais
auxílios, gratificações e adicionais que possuem caráter propter laborem,
o que significa que são percebidos somente no exercício da função, tendo
natureza de transitoriedade, portanto. Assim, aduz que diante do seu
vencimento básico (R$ 3.567.69) é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer
liminarmente a concessão da benesse para imediato processamento do
recurso ou a suspensão dos autos até julgamento definitivo do mandamus.
Ao final, requer a concessão da segurança, com o deferimento do
benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de
indeferimento do Juízo a quo restou devidamente fundamentada,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de
direito líquido e certo da impetrante, na medida em que sua condição
financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência prevista em lei
para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que
revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 em 2015), preceitua que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, a concessão do benefício depende da
insuficiência de recursos para pagar as custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência
financeira deve ser contemporânea ao pedido – o que inclusive justifica o
pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento processual, devem
ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, já descontados gastos a
título de seguro de automóvel, plano de saúde e empréstimos bancários. O
rendimento bruto da impetrante, de fato, ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil
reais), consonante apontou o Juízo a quo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Ademais, os gastos comprovados nos autos
principais (mov. 52.5) não evidenciam que o pagamento das custas
recursais, que no caso em apreço importará no montante aproximado de
R$ 500,00 (quinhentos) reais, resultará prejuízo ao sustento da impetrante
e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Não bastasse isto, mesmo que se considere apenas o
vencimento básico da impetrante (R$ 3.567.69) sem os adicionais e
gratificações atualmente por ela percebidos, a recorrente também não
poderia ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente
porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002926-06.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Data do Julgamento
:
19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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