TJPR 0002927-88.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002927-88.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002927-88.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
AURELUCIA GONÇALVES DE CASTRO (CPF/CNPJ: 509.094.959-04)
Rua Durval Ferreira da Silva, 136 - Jatobá - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-350
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Willy Barth, 181 - centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de
ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que
indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a justiça gratuita pode ser requerida a
qualquer tempo, com simples afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º
da Lei nº 1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais auxílios,
gratificações e adicionais que possuem caráter , o que significa que sãopropter laborem
percebidos somente no exercício da função, tendo natureza de transitoriedade, portanto.
Assim, aduz que diante do seu vencimento básico é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a
concessão da benesse para imediato processamento do recurso ou a suspensão dos autos
até julgamento definitivo do . Ao final, requer a concessão da segurança, com omandamus
deferimento do benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
”.for e sejam quais forem as funções que exerça
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de indeferimento do Juízo restoua quo
devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na
medida em que sua condição financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência
prevista em lei para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50
em 2015), preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
”.advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
Portanto, a concessão do benefício depende da insuficiência de recursos para pagar as
custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao pedido
– o que inclusive justifica o pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento
processual, devem ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos.
Ademais, não houve comprovação de gastos e despesas fixas mensais nos autos que
evidenciem que o pagamento das custas recursais resultará prejuízo ao sustento da
impetrante e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Nestas condições, considerando-se os valores recebidos pela impetrante, não poder ser
considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente porque a declaração de
hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos da lei.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que
dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
, dessume-se ser incabível esta ação.decorrido o prazo legal para a impetração”
Destarte, não conheço do , indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigomandamus
10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-88.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 23.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002927-88.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002927-88.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
AURELUCIA GONÇALVES DE CASTRO (CPF/CNPJ: 509.094.959-04)
Rua Durval Ferreira da Silva, 136 - Jatobá - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-350
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Willy Barth, 181 - centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de
ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que
indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a justiça gratuita pode ser requerida a
qualquer tempo, com simples afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º
da Lei nº 1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais auxílios,
gratificações e adicionais que possuem caráter , o que significa que sãopropter laborem
percebidos somente no exercício da função, tendo natureza de transitoriedade, portanto.
Assim, aduz que diante do seu vencimento básico é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a
concessão da benesse para imediato processamento do recurso ou a suspensão dos autos
até julgamento definitivo do . Ao final, requer a concessão da segurança, com omandamus
deferimento do benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
”.for e sejam quais forem as funções que exerça
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de indeferimento do Juízo restoua quo
devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na
medida em que sua condição financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência
prevista em lei para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50
em 2015), preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
”.advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
Portanto, a concessão do benefício depende da insuficiência de recursos para pagar as
custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao pedido
– o que inclusive justifica o pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento
processual, devem ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos.
Ademais, não houve comprovação de gastos e despesas fixas mensais nos autos que
evidenciem que o pagamento das custas recursais resultará prejuízo ao sustento da
impetrante e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Nestas condições, considerando-se os valores recebidos pela impetrante, não poder ser
considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente porque a declaração de
hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos da lei.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que
dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
, dessume-se ser incabível esta ação.decorrido o prazo legal para a impetração”
Destarte, não conheço do , indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigomandamus
10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-88.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 23.10.2017)
Data do Julgamento
:
23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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