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Jurisprudência


TJPR 0002927-88.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002927-88.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002927-88.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): AURELUCIA GONÇALVES DE CASTRO (CPF/CNPJ: 509.094.959-04) Rua Durval Ferreira da Silva, 136 - Jatobá - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-350 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Willy Barth, 181 - centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Vistos para decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com simples afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais auxílios, gratificações e adicionais que possuem caráter , o que significa que sãopropter laborem percebidos somente no exercício da função, tendo natureza de transitoriedade, portanto. Assim, aduz que diante do seu vencimento básico é nítida sua hipossuficiência financeira, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a concessão da benesse para imediato processamento do recurso ou a suspensão dos autos até julgamento definitivo do . Ao final, requer a concessão da segurança, com omandamus deferimento do benefício da justiça gratuita para processamento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria ”.for e sejam quais forem as funções que exerça Pois bem, de início convém apontar que a decisão de indeferimento do Juízo restoua quo devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. De outro lado, é evidente de plano a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na medida em que sua condição financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência prevista em lei para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita. Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 em 2015), preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários ”.advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Portanto, a concessão do benefício depende da insuficiência de recursos para pagar as custas, o que não se verifica. Importante esclarecer que a hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao pedido – o que inclusive justifica o pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento processual, devem ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que ultrapassam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos. Ademais, não houve comprovação de gastos e despesas fixas mensais nos autos que evidenciem que o pagamento das custas recursais resultará prejuízo ao sustento da impetrante e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída. Nestas condições, considerando-se os valores recebidos pela impetrante, não poder ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos da lei. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando , dessume-se ser incabível esta ação.decorrido o prazo legal para a impetração” Destarte, não conheço do , indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigomandamus 10 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 23 de outubro de 2017. Renata Ribeiro Bau Juiz Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-88.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 23.10.2017)

Data do Julgamento : 23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/10/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Renata Ribeiro Bau
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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