TJPR 0002942-20.2017.8.16.0153 (Decisão monocrática)
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da
Platina, acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente
praticado por Marcio da Silva Moraes contra sua cunhada, Stefani Fabiuli de Oliveira, na
consideração da “existência de relação familiar entre a vítima e o infrator” (mov. 1.91).
Encaminhados os autos à Vara Criminal da mesma Comarca, o Magistrado
igualmente recusou a competência, ao entendimento de não ser aplicável, na espécie, a chamada
“Lei Maria da Penha”, pois ausente “motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade da
vítima”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 13.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pela improcedência do
incidente, “reconhecendo-se como competente o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca
de Santo Antônio da Platina” (mov. 8.12).
2. Não obstante as ponderações do Magistrado Suscitante – “o que se narra
simplesmente é uma briga ocorrida em frente à casa da vítima, entre esta, sua irmã e o amásio”
–, colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Stefani foi agredida com socos por
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002942-20.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Ementa
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da
Platina, acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente
praticado por Marcio da Silva Moraes contra sua cunhada, Stefani Fabiuli de Oliveira, na
consideração da “existência de relação familiar entre a vítima e o infrator” (mov. 1.91).
Encaminhados os autos à Vara Criminal da mesma Comarca, o Magistrado
igualmente recusou a competência, ao entendimento de não ser aplicável, na espécie, a chamada
“Lei Maria da Penha”, pois ausente “motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade da
vítima”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 13.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pela improcedência do
incidente, “reconhecendo-se como competente o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca
de Santo Antônio da Platina” (mov. 8.12).
2. Não obstante as ponderações do Magistrado Suscitante – “o que se narra
simplesmente é uma briga ocorrida em frente à casa da vítima, entre esta, sua irmã e o amásio”
–, colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Stefani foi agredida com socos por
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002942-20.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Data do Julgamento
:
07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Telmo Cherem
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Santo Antônio da Platina
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