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Jurisprudência


TJPR 0002960-04.2010.8.16.0083 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083, da Comarca de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelados: Fátima Natalina Bonatto, Olide João de Ganzer e Orides Moreschi Trata-se de ação ordinário de restituição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, cujo pedido executório foi julgado extinto em virtude do adimplemento total da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o executado Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 97.1). 1. O apelante aduz, em síntese, que: a) o processo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP, bem como Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 77/DF e 165/DF, que têm por objeto os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos; b) a pretensão dos autores consistente no pagamento de juros e correção monetária sobre suas contas nos períodos relativos aos planos econômicos intitulados “Brasser, Verão, Collor I e II”, encontra-se prescrita, ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tanto com fundamento no art. 206, § 3º, do atual Código Civil, quanto no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja decretada a prescrição. Subsidiariamente, o acolhimento da prejudicial de suspensão do processo. 2. Recurso respondido (mov. 106.1). É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se à prescrição do indébito cobrado, bem como à suspensão do processo. 4. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), impõe ao apelante o chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser reformada ou decretada a nulidade da sentença. 5. Por sua vez, não se conhece do recurso quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por finalidade evitar recursos genéricos. 6. A respeito, Nelson Nery Junior leciona: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177) 7. Nesse sentido, para que se possa conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de nova decisão. 8. Isso justamente porque o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 9. Ademais, a exposição das razões de fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. 10. Em segundo lugar, no caso em apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas razões recursais, que o pedido de mérito dos autores encontra- se prescrito, bem como a questão de fundo deve aguardar o julgamento de ações que tratariam do mesmo tema junto ao STF. 11. Ocorre que a sentença extinguiu o processo, já em fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento. Isso depois de decidir a respeito da impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, bem como expedição de alvará ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para levantamento pelos exequentes dos valores objeto da penhora. 12. Apesar disso, o apelante alega prescrição sobre matéria de mérito que já se contra decidida e transitada em jugado. Vale dizer, em momento algum o apelante trouxe argumentos que atacassem os fundamentos expostos na sentença ou indicou o porquê a extinção do processo pelo pagamento estaria incorreta. 13. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente sobre o tema, confira-se: “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535 do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença. Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC. Agravo regimental desprovido. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do Serviço Social do Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº 463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma - DJe 1-4-2016). Destaquei. “Direito Processual Civil. Agravo regimental na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência. Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso. Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei. 14. No mesmo sentido já se pronunciou esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3- 2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017. 15. Logo, cumpre à parte recorrente expor, na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso por ausência de cumprimento de requisito material (CPC, art. 932, III). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim sendo, não conheço do recurso por não conter impugnação expressa aos fundamentos da sentença. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0002960-04.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Francisco Beltrão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Francisco Beltrão
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