TJPR 0002960-04.2010.8.16.0083 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083, da Comarca
de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Fátima Natalina Bonatto, Olide João de Ganzer e
Orides Moreschi
Trata-se de ação ordinário de restituição de
indébito, em fase de cumprimento de sentença, cujo pedido
executório foi julgado extinto em virtude do adimplemento total
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ainda, condenou-se o executado Banco do
Brasil ao pagamento das custas processuais remanescentes
(mov. 97.1).
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) o
processo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos
Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP, bem como Ações
de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 77/DF e
165/DF, que têm por objeto os expurgos inflacionários
decorrentes de Planos Econômicos; b) a pretensão dos autores
consistente no pagamento de juros e correção monetária sobre
suas contas nos períodos relativos aos planos econômicos
intitulados “Brasser, Verão, Collor I e II”, encontra-se prescrita,
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tanto com fundamento no art. 206, § 3º, do atual Código Civil,
quanto no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou
mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o
provimento do recurso para que seja decretada a prescrição.
Subsidiariamente, o acolhimento da prejudicial de suspensão do
processo.
2. Recurso respondido (mov. 106.1).
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à prescrição do
indébito cobrado, bem como à suspensão do processo.
4. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), impõe ao apelante o
chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do
recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser
reformada ou decretada a nulidade da sentença.
5. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
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recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
6. A respeito, Nelson Nery Junior
leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
7. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
8. Isso justamente porque o recurso tem
a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
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quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
9. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
10. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que o pedido de mérito dos autores encontra-
se prescrito, bem como a questão de fundo deve aguardar o
julgamento de ações que tratariam do mesmo tema junto ao STF.
11. Ocorre que a sentença extinguiu o
processo, já em fase de cumprimento de sentença, pelo
pagamento. Isso depois de decidir a respeito da impugnação aos
cálculos apresentada pelo banco, bem como expedição de alvará
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para levantamento pelos exequentes dos valores objeto da
penhora.
12. Apesar disso, o apelante alega
prescrição sobre matéria de mérito que já se contra decidida e
transitada em jugado. Vale dizer, em momento algum o apelante
trouxe argumentos que atacassem os fundamentos expostos na
sentença ou indicou o porquê a extinção do processo pelo
pagamento estaria incorreta.
13. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
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Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
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2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
14. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
15. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso por
ausência de cumprimento de requisito material (CPC, art. 932,
III).
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Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa aos fundamentos da sentença.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002960-04.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083, da Comarca
de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelados: Fátima Natalina Bonatto, Olide João de Ganzer e
Orides Moreschi
Trata-se de ação ordinário de restituição de
indébito, em fase de cumprimento de sentença, cujo pedido
executório foi julgado extinto em virtude do adimplemento total
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ainda, condenou-se o executado Banco do
Brasil ao pagamento das custas processuais remanescentes
(mov. 97.1).
1. O apelante aduz, em síntese, que: a) o
processo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos
Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP, bem como Ações
de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 77/DF e
165/DF, que têm por objeto os expurgos inflacionários
decorrentes de Planos Econômicos; b) a pretensão dos autores
consistente no pagamento de juros e correção monetária sobre
suas contas nos períodos relativos aos planos econômicos
intitulados “Brasser, Verão, Collor I e II”, encontra-se prescrita,
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tanto com fundamento no art. 206, § 3º, do atual Código Civil,
quanto no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou
mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o
provimento do recurso para que seja decretada a prescrição.
Subsidiariamente, o acolhimento da prejudicial de suspensão do
processo.
2. Recurso respondido (mov. 106.1).
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à prescrição do
indébito cobrado, bem como à suspensão do processo.
4. Em primeiro lugar, o art. 1.010, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), impõe ao apelante o
chamado ônus da impugnação específica, uma vez que exige do
recorrente que exponha os motivos pelos quais deve ser
reformada ou decretada a nulidade da sentença.
5. Por sua vez, não se conhece do recurso
quando a parte não impugna, de forma expressa, os fundamentos
da decisão, conforme disposto no artigo 932, inc. III, do mesmo
Código, que consagrou o chamado princípio da dialeticidade
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recursal, isto é, requisito de admissibilidade recursal que tem por
finalidade evitar recursos genéricos.
6. A respeito, Nelson Nery Junior
leciona:
“As razões do recurso são elemento
indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar
o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta
ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas
quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão
judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e
reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177)
7. Nesse sentido, para que se possa
conhecer da apelação, é indispensável que a parte recorrente
apresente em sua peça recursal as razões do seu inconformismo
com a sentença proferida, tal como deverá formular pedido de
nova decisão.
8. Isso justamente porque o recurso tem
a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada, a ser
reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível
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quando o recorrente demonstra de maneira clara e objetiva o
equívoco da decisão singular e o desacerto no raciocínio lógico e
jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, padece o
recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
9. Ademais, a exposição das razões de
fato e de direito, fundamentado o motivo do reexame da
sentença, viabiliza o contraditório em sede recursal e a
apresentação das contrarrazões pelo apelado. Além do que as
alegações deduzidas fixam os limites de aplicação da jurisdição
em grau de recurso.
10. Em segundo lugar, no caso em
apreço, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de
impugnação específica, tendo em vista que se limitou a dizer, nas
razões recursais, que o pedido de mérito dos autores encontra-
se prescrito, bem como a questão de fundo deve aguardar o
julgamento de ações que tratariam do mesmo tema junto ao STF.
11. Ocorre que a sentença extinguiu o
processo, já em fase de cumprimento de sentença, pelo
pagamento. Isso depois de decidir a respeito da impugnação aos
cálculos apresentada pelo banco, bem como expedição de alvará
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para levantamento pelos exequentes dos valores objeto da
penhora.
12. Apesar disso, o apelante alega
prescrição sobre matéria de mérito que já se contra decidida e
transitada em jugado. Vale dizer, em momento algum o apelante
trouxe argumentos que atacassem os fundamentos expostos na
sentença ou indicou o porquê a extinção do processo pelo
pagamento estaria incorreta.
13. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento assente sobre o tema, confira-se:
“Agravo regimental no agravo em recurso
especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao art. 535
do CPC que padece de fundamentação. Súmula 284 do STF.
Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença.
Desrespeito à regra da dialeticidade. Art. 514, II do CPC.
Agravo regimental desprovido.
1. Embora a decisão que examinou o
Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de
ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto,
fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
limitou a invocar genericamente o dever da instância de
origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na
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Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo
exame teria sido sonegado, ou realizado de modo
contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao
único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à
regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do
CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de
Apelação.
3. Agravo Regimental do Serviço Social do
Comércio - SESC AR/ES desprovido.” (AgRg no AREsp nº
463.165/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma
- DJe 1-4-2016). Destaquei.
“Direito Processual Civil. Agravo regimental
na Ação Rescisória. Decisão. Indeferimento liminar. Petição
inicial. Inépcia. Venire contra factum proprio. Ausência.
Correlação lógica. Causa de pedir. Pedido rescisório. Recurso.
Falta. Regularidade formal. Impugnação genérica.
1. O exercício do direito de recorrer
pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade
formal, em cujo espectro insere-se o princípio da
dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não
conhecimento do recurso.
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2. Agravo regimental não conhecido”.
(AgRg na AR nº 5.372/BA - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
– 1ª Seção - DJe 3-6-2014). Destaquei.
14. No mesmo sentido já se pronunciou
esta Câmara Cível, citam-se: Apelação Cível nº 1.606.556-4 –
Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe
29-3-2017; Agravo Interno nº 1.572.402-4/01 - Rel. Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-
2017; Agravo de Instrumento nº 1.650.721-2 - Rel. Des. Paulo
Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-3-2017; Embargos de
Declaração nº 1.337.642-2/02 – Relª. Juíza Subst. em 2º Grau
Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-3-2017;
Agravo de Instrumento nº 1.650.931-8 - Rel. Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-3-2017.
15. Logo, cumpre à parte recorrente expor,
na peça recursal, os fundamentos de fato e de direito que dão
sustentação à modificação da sentença, consoante exige o artigo
1.010, inc. II, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade e não conhecimento do recurso por
ausência de cumprimento de requisito material (CPC, art. 932,
III).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 002960-04.2010.8.16.0083
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
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Assim sendo, não conheço do recurso por
não conter impugnação expressa aos fundamentos da sentença.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
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Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0002960-04.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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