TJPR 0002963-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano
irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para
o indeferimento do efeito almejado.
Pois bem.
In casu, o juiz a quo entendeu não estar devidamente garantido o
juízo. Ponderou que, a despeito do executado ter indicado bens para fins de constrição
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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judicial, não obedeceriam a regra legal de preferência e não haveria liquidez suficiente
para se afirmar que o juízo estaria integralmente garantido, mormente porque alguns
bens são usados e outros sofrem rápida desvalorização.
Apesar de as razões recursais fazerem remissão à existência de
bens oferecidos pelo executado para garantia do juízo, observo que inexiste qualquer
fundamentação acerca da idoneidade dos bens oferecidos para garantia do juízo da
execução.
A rigor, a ratio decidendi da decisão ampara-se na inidoneidade dos
bens oferecidos pelo devedor, o que não foi rebatido pelo agravante. Assim, o caso é
de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002963-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.02.2018)
Ementa
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
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recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano
irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para
o indeferimento do efeito almejado.
Pois bem.
In casu, o juiz a quo entendeu não estar devidamente garantido o
juízo. Ponderou que, a despeito do executado ter indicado bens para fins de constrição
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
4
judicial, não obedeceriam a regra legal de preferência e não haveria liquidez suficiente
para se afirmar que o juízo estaria integralmente garantido, mormente porque alguns
bens são usados e outros sofrem rápida desvalorização.
Apesar de as razões recursais fazerem remissão à existência de
bens oferecidos pelo executado para garantia do juízo, observo que inexiste qualquer
fundamentação acerca da idoneidade dos bens oferecidos para garantia do juízo da
execução.
A rigor, a ratio decidendi da decisão ampara-se na inidoneidade dos
bens oferecidos pelo devedor, o que não foi rebatido pelo agravante. Assim, o caso é
de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
5
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002963-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.02.2018)
Data do Julgamento
:
15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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