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Jurisprudência


TJPR 0002963-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº 0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS DANIELE, também qualificado. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000 2 estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua inidoneidade. Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que, aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie, seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de regência. Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000 3 recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.1 Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Explico. É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o indeferimento do efeito almejado. Pois bem. In casu, o juiz a quo entendeu não estar devidamente garantido o juízo. Ponderou que, a despeito do executado ter indicado bens para fins de constrição 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000 4 judicial, não obedeceriam a regra legal de preferência e não haveria liquidez suficiente para se afirmar que o juízo estaria integralmente garantido, mormente porque alguns bens são usados e outros sofrem rápida desvalorização. Apesar de as razões recursais fazerem remissão à existência de bens oferecidos pelo executado para garantia do juízo, observo que inexiste qualquer fundamentação acerca da idoneidade dos bens oferecidos para garantia do juízo da execução. A rigor, a ratio decidendi da decisão ampara-se na inidoneidade dos bens oferecidos pelo devedor, o que não foi rebatido pelo agravante. Assim, o caso é de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000 5 ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015) Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0002963-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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