TJPR 0002970-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002970-25.2018.8.16.0000
DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA
AGRAVANTE: TEXTIL LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
ME
AGRAVADOS: S MOSER CHAVES & CIA LTDA. E OUTRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO).
Vistos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0002970-25.2018.8.16.0000, da Vara
Cível de Nova Esperança, em que é agravante Textil
Lav Lavanderia Industrial Ltda. ME e agravados S
Moser Chaves & Cia Ltda. e outra.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão do evento 232.1 dos
autos de medida cautelar de Arresto nº 0001970-
26.2015.8.16.0119, que indeferiu requerimento do
agravante para que fossem intimados os agravados a
indicar o paradeiro do bem arrestado.
Deferido pedido de antecipação da
tutela recursal (mov. 5.1), houve a reconsideração
da decisão agravada (mov. 243.1 da medida cautelar
de arresto), conforme informado pelo juiz prolator
da decisão (mov. 10.1).
Destarte, ante a perda superveniente
do objeto recursal, com base nos artigos 932, III e
1.018, § 1º do CPC, nego seguimento ao recurso,
determinando a baixa dos autos.
Intimem-se e oportunamente, arquivem-
se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
SF Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002970-25.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 05.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002970-25.2018.8.16.0000
DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA
AGRAVANTE: TEXTIL LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
ME
AGRAVADOS: S MOSER CHAVES & CIA LTDA. E OUTRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO).
Vistos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0002970-25.2018.8.16.0000, da Vara
Cível de Nova Esperança, em que é agravante Textil
Lav Lavanderia Industrial Ltda. ME e agravados S
Moser Chaves & Cia Ltda. e outra.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão do evento 232.1 dos
autos de medida cautelar de Arresto nº 0001970-
26.2015.8.16.0119, que indeferiu requerimento do
agravante para que fossem intimados os agravados a
indicar o paradeiro do bem arrestado.
Deferido pedido de antecipação da
tutela recursal (mov. 5.1), houve a reconsideração
da decisão agravada (mov. 243.1 da medida cautelar
de arresto), conforme informado pelo juiz prolator
da decisão (mov. 10.1).
Destarte, ante a perda superveniente
do objeto recursal, com base nos artigos 932, III e
1.018, § 1º do CPC, nego seguimento ao recurso,
determinando a baixa dos autos.
Intimem-se e oportunamente, arquivem-
se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
SF Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002970-25.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Gomes Gonçalves
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
Mostrar discussão