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Jurisprudência


TJPR 0002992-92.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARAPUAVA IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992- 92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava. RELATÓRIO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria respaldo legal. A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos originários). Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031 Fl. 2 e. Sodalício para exame da remessa necessária. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1 – Procedimento Recursal). FUNDAMENTAÇÃO 2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a remessa necessária. Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031 Fl. 3 Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827- 91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro, julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado por decisão monocrática em 21.9.2016. Na hipótese dos autos, considerando que a sentença concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e. Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula, verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art. 496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures. Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa necessária. DECISÃO 3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária. Publique-se e intime-se. Curitiba (PR), 9 de maio de 2018. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator (TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Cardozo Oliveira
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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