TJPR 0002992-92.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a
impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso
público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão
do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria
respaldo legal.
A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários.
Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo
proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a
liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da
impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a
realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos
originários).
Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 2
e. Sodalício para exame da remessa necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1
– Procedimento Recursal).
FUNDAMENTAÇÃO
2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece
no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível
concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em
súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a
remessa necessária.
Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa
necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das
hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 3
Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda
Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827-
91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro,
julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos
Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
julgado por decisão monocrática em 21.9.2016.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença
concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula,
verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art.
496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures.
Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa
necessária.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 9 de maio de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a
impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso
público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão
do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria
respaldo legal.
A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários.
Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo
proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a
liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da
impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a
realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos
originários).
Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 2
e. Sodalício para exame da remessa necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1
– Procedimento Recursal).
FUNDAMENTAÇÃO
2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece
no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível
concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em
súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a
remessa necessária.
Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa
necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das
hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 3
Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda
Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827-
91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro,
julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos
Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
julgado por decisão monocrática em 21.9.2016.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença
concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula,
verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art.
496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures.
Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa
necessária.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 9 de maio de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Cardozo Oliveira
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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