TJPR 0002993-68.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002993-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002993-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): João Rodrigo Tomal Scheliga
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Primeiramente, considerando que a parte requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita no presente
, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 9.2), defiro-lhe os benefícios da gratuidade sem prejuízomandamus
da análise do mesmo na ação originária pelo Juízo a quo.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória que,
no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade ou teratologia.
Frisa-se que as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após
a prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito do impetrante.
Ademais, tais alegações podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a prolação da sentença em
primeiro grau.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002993-68.2017.8.16.9000 - Mallet - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 26.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002993-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002993-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): João Rodrigo Tomal Scheliga
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO TERMINATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Primeiramente, considerando que a parte requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita no presente
, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 9.2), defiro-lhe os benefícios da gratuidade sem prejuízomandamus
da análise do mesmo na ação originária pelo Juízo a quo.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória que,
no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade ou teratologia.
Frisa-se que as questões trazidas na via mandamental podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após
a prolação da sentença em primeiro grau, não precluindo o direito do impetrante.
Ademais, tais alegações podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a prolação da sentença em
primeiro grau.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 25 de Outubro de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002993-68.2017.8.16.9000 - Mallet - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 26.10.2017)
Data do Julgamento
:
26/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca
:
Mallet
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mallet
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