TJPR 0002996-23.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002996-23.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002996-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO (RG: 136076892 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.917.639-09)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO - MEI (CPF/CNPJ: 24.159.219/0001-04)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato praticadoDouglas Gabriel Cardoso
pelo que declarou a nulidadeMM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel
da audiência de instrução e julgamento em razão da falha na mídia eletrônica; determinou a repetição da
sessão instrutória e nova prolação de sentença.
Argumentou que o ato coator é ilegal por eivar-se de preclusão, considerando que já foi proferida
sentença no processo de conhecimento.
Pleiteou o cancelamento da nova audiência e manutenção da sentença.
Restou indeferida a liminar (mov. 8.1).
Houve manifestação do Estado do Paraná (mov. 15.1) e do litisconsorte necessário (mov. 19.1).
Vieram-me conclusos.
Bem analisando os autos principais (0003421-21.2017.8.16.0021) através do Sistema PROJUDI,
verifica-se que foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em data de 10.11.2017 (mov.
112.1) e que estão aguardando nova decisão (mov. 113.0).
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002996-23.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002996-23.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002996-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO (RG: 136076892 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.917.639-09)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO - MEI (CPF/CNPJ: 24.159.219/0001-04)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato praticadoDouglas Gabriel Cardoso
pelo que declarou a nulidadeMM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel
da audiência de instrução e julgamento em razão da falha na mídia eletrônica; determinou a repetição da
sessão instrutória e nova prolação de sentença.
Argumentou que o ato coator é ilegal por eivar-se de preclusão, considerando que já foi proferida
sentença no processo de conhecimento.
Pleiteou o cancelamento da nova audiência e manutenção da sentença.
Restou indeferida a liminar (mov. 8.1).
Houve manifestação do Estado do Paraná (mov. 15.1) e do litisconsorte necessário (mov. 19.1).
Vieram-me conclusos.
Bem analisando os autos principais (0003421-21.2017.8.16.0021) através do Sistema PROJUDI,
verifica-se que foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em data de 10.11.2017 (mov.
112.1) e que estão aguardando nova decisão (mov. 113.0).
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002996-23.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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