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Jurisprudência


TJPR 0003041-25.2016.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185, DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc... 1. Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada apresentou Impugnação de Crédito em face de WHB Fundição S.A, objetivando a retificação do valor apresentado pela Administradora Judicial (R$142.320,00) para o importe de R$180.617,76, cujo valor refere-se ao crédito originário de R$169.965,60, devidamente atualizado até o vencimento da última duplicata (memória de cálculo no mov. 1.3). 2. WHB Fundição S.A. apresentou resposta à impugnação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da conexão com os autos de Impugnação de Crédito nº 1891-09.2016.8.16.0185, apresentado pela própria recuperanda em relação ao mesmo crédito, no qual se questiona a aplicabilidade de multa moratória ao montante devido. Ainda, sustentou a intempestividade da impugnação apresentada por Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada, e a impossibilidade da correção monetária do crédito na forma pretendida. 3. Os autos foram apensados à Impugnação de Crédito nº 1891-09.2016.8.16.0185 (mov. 28.0). 4. O MM. Juiz a quo proferiu decisão conjunta (mov. 29.1), pela qual (autos 0001891-09.2016.8.16.0185) julgou procedente o pedido formulado pela recuperanda WHB Fundição S.A., para determinar a exclusão da multa de 2%, e no tocante aos autos 0003041- 25.2016.8.16.0185, julgou parcialmente procedente o pedido da credora Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada, para que o crédito seja corrigido e acrescido de juros somente até a APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185 2 data do pedido de recuperação judicial, determinando a retificação do quadro-geral de credores da Recuperanda WHB Fundição S.A., fixando o crédito de Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada, no importe de R$170.926,66, classificado nos termos do artigo 41, inciso III da Lei 11.101/2005, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Considerando que o pedido da recuperanda foi integralmente procedente, e, por outro lado, a credora sucumbiu de parte do seu pedido, condenou a credora Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários de sucumbência fixados em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 5. A impugnante Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada opôs Embargos de Declaração (mov. 37.1), os quais foram rejeitados (mov. 40.1). Inconformada, a impugnante interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), pleiteando tão somente a redistribuição do ônus da sucumbência. 6. WHB Fundição S.A. apresentou contrarrazões de apelação (mov. 58.1), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pelos princípios da taxatividade e singularidade, pois o recurso cabível, na forma do disposto no artigo 17 da Lei 11.101/2005 é o Agravo de Instrumento. No mérito, refutou integralmente a pretensão de reforma do decisum. Pois bem. 7. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185 3 Como visto, a impugnante interpôs recurso de apelação objetivando modificar a distribuição do ônus da sucumbência fixada na decisão que julgou procedente o pedido formulado pela recuperanda WHB Fundição S/A nos autos de Impugnação de Crédito nº 0001891- 09.2016.8.16.0185, para determinar a exclusão da multa de 2%; e, julgou parcialmente procedente o pedido da credora Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada nos autos de Impugnação de Crédito nº 3041-25.2016.8.16.0185, para que o crédito seja corrigido e acrescido de juros somente até a data do pedido de recuperação judicial, determinando a retificação do quadro-geral de credores da Recuperanda WHB Fundição S.A., fixando o crédito de Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Limitada, no importe de R$170.926,66. Com efeito, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, ”Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”. E não há que se cogitar na incidência do princípio da fungibilidade recursal, pois estamos diante de erro grosseiro, uma vez que o dispositivo legal não deixa dúvida acerca do cabimento do agravo de instrumento como recurso hábil a questionar as decisões proferidas em impugnação ao crédito nos processos de recuperação judicial. Vale lembrar que a doutrina e a jurisprudência têm delimitado que esse princípio somente se aplica em casos em que: a) exista dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto; b) inexista erro grosseiro; c) o recurso seja apresentado dentro do prazo para interposição do recurso próprio. Não é o caso dos autos. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior1: "Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, na obstante, não observa o comando da lei." -- 1 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 810. APELAÇÃO CÍVEL Nº 3041-25.2016.8.16.0185 4 Assim, estando incorreta a modalidade recursal adotada pela parte recorrente e não sendo o caso de incidência do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Neste sentido: "FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃODE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NO ÂMBITO FALIMENTAR, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Conforme disposto pelo art. 17 da Lei nº 11.101/05, a sentença que resolve a impugnação de crédito vinculado a um processo falimentar é impugnável por agravo de instrumento, e não apelação. Nesses casos, a interposição de apelação configura erro grosseiro, por ser contrária a texto expresso de lei, o que impede a incidência da fungibilidade recursal." (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1263615-6, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, DJPR 23/07/2015). "APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - LEI 11.101/2005 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL - RECURSO INADEQUADO. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. 3. Recurso não conhecido." (TJPR, 18ª CCv, ApCv 1296481-1, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJPR 01/09/2015). 8. Portanto, não estando presente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, essencial ao seu conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, pois manifestamente inadmissível. 9. Intime-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2018. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0003041-25.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)

Data do Julgamento : 18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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