TJPR 0003050-59.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso estranho à lide, vez que cita, em seu recurso,
que assegura “remuneração base integral e proporciona as horas extraordinárias
à modulação consagrada na jurisprudência do STJ quanto ao volume de horas
,extras suscetível de consideração no cômputo remuneratório de aposentadoria”
matéria totalmente estranha à lide, que versa sobre a cessação do pagamento
das extraordinárias durante a licença maternidade.aulas
Ressalta-se que não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC,3.
que se presta apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso
(Enunciado administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de
fundamentação, muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente
nova, como seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da
preclusão, permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em
última análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso
para combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003050-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso estranho à lide, vez que cita, em seu recurso,
que assegura “remuneração base integral e proporciona as horas extraordinárias
à modulação consagrada na jurisprudência do STJ quanto ao volume de horas
,extras suscetível de consideração no cômputo remuneratório de aposentadoria”
matéria totalmente estranha à lide, que versa sobre a cessação do pagamento
das extraordinárias durante a licença maternidade.aulas
Ressalta-se que não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC,3.
que se presta apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso
(Enunciado administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de
fundamentação, muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente
nova, como seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da
preclusão, permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em
última análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso
para combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003050-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Data do Julgamento
:
28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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