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Jurisprudência


TJPR 0003059-44.2017.8.16.0045 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003059-44.2017.8.16.0045 Recurso: 0003059-44.2017.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): PAULO JOSÉ VECHIATTO (RG: 62714956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.576.349-16) Rua Bacurau, 181 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-620 Recorrido(s): CLAUDINEI CANDIDO RAMALHO - ME (CPF/CNPJ: 13.189.966/0001-60) Rua Tucanos, 273 Apartamento 1003 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ” Verifica-se que o recorrente foi cientificado do teor da sentença na data de 16/10/2017 (mov. 26), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 17/10/2017 e encerrando-se em 26/10/2017, contudo, o Recurso Inominado foi interposto somente em 27/10/2017 (mov. 28), ou seja, quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, da Lei 9099/95. Importante frisar que o dispositivo contido no novo CPC (contagem dos prazos em dias úteis) não se aplica aos juizados especiais, conforme preconizado no enunciado 165 do FONAJE. ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença na segunda-feira dia 17/10/2016 (mov. 28), iniciando a contagem do prazo na terça-feira dia 18/10/2016, encerrando prazo recursal em 27/10/2016, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia 31/10/2016 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 29.1). Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma contínua e não apenas em dias úteis, conforme enunciado 165 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL)” 2. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o decurso do prazo recursal (dez dias). 3. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 4. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. Destarte, deixa de ser conhecido o recurso, restando prejudicado seu exame. (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0001002-51.2016.8.16.0154/0 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.02.2017). Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em face da intempestividade, na forma acima demonstrada e, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Como consequência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003059-44.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Arapongas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapongas
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