TJPR 0003064-70.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0003064-70.2017.8.16.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MODALIDADE
RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA EXCESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que autorizou a penhora do bem do agravante, o
qual alega ser impenhorável, bem como, pleiteia a suspensão da praça e leilão do ferido imóvel.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor,
pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória.
Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal
competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se
às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida
espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública
e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais,
mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95,
o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela
simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu
somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As
decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo
ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob
comentário? (Juizados Especiais, apud CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).”
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança.
Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil.
Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95
está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não
cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas
quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso
Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe
07.08.2009). “
Sendo assim, o agravo de instrumento interposto não merece conhecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0003064-70.2017.8.16.9000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 07.11.2017)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003064-70.2017.8.16.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MODALIDADE
RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA EXCESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que autorizou a penhora do bem do agravante, o
qual alega ser impenhorável, bem como, pleiteia a suspensão da praça e leilão do ferido imóvel.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor,
pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória.
Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal
competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se
às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida
espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública
e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais,
mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95,
o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela
simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu
somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As
decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo
ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob
comentário? (Juizados Especiais, apud CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).”
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança.
Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil.
Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95
está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não
cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas
quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso
Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe
07.08.2009). “
Sendo assim, o agravo de instrumento interposto não merece conhecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0003064-70.2017.8.16.9000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 07.11.2017)
Data do Julgamento
:
07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/11/2017
Relator(a)
:
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Comarca
:
Cidade Gaúcha
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cidade Gaúcha
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