TJPR 0003071-59.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento sob nº
0003071-59.2017.8.16.0077 na qual houve o cumprimento da liminar com a apreensão do veículo (mov. 26.1).
Contudo, ante a notícia do falecimento da parte ré informada pelo oficial de justiça, o juízo determinou aa quo
intimação do autor para que acostasse a certidão de óbito, tendo o mesmo permanecido inerte mesmo após intimação
pessoal (mov. 35 e 42).
Em vista disso, foi proferida sentença pela magistrada Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, da Vara Cível de
Cruzeiro do Oeste, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o autor interpôs apelação em cujas razões sustenta que não houve a intimação do procurador da parte
bem como que a extinção não é a decisão mais adequada ao caso ante a apreensão do bem (mov. 53.1).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Depreende-se dos autos que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil, eis que, intimada para dar prosseguimento ao feito (acostando certidão de
óbito da ré), a parte autora quedou-se inerte, abandonando a causa.
Contra a decisão, insurge-se a parte apelante, sob o argumento de que o bem foi apreendido, razão pela qual se faz
necessário o julgamento do mérito da demanda, bem como a inocorrência do abandono.
Compulsando os autos, verifica-se que, ajuizada a ação de busca e apreensão, a medida liminar foi deferida (mov.
12), e o automóvel VW/GOL, placa ART-8286, chassi 9BWAA05U2A51253, foi apreendido em 27 de junho de
2017, conforme certidão de mov. 26, embora sem a citação da ré, a qual, segundo consta, teria falecido.
É imperioso destacar que, tendo sido o bem apreendido em 27/06/2017, isso significa que a propriedade e a posse do
bem já foram consolidadas e possivelmente o credor fiduciário já alienou o veículo a terceiro, na medida em que a lei
autoriza o negócio e a expedição de novos documentos pelo departamento de trânsito.
Dessa forma, procedida a apreensão do bem e consolidando-se a posse e propriedade, nos termos da disposição
especial da Lei 911/69, ao credor, não é cabível a extinção sem análise do mérito.
Isto porque, em razão da própria essencialidade da medida ajuizada, havendo a apreensão do bem, a extinção sem
análise do mérito implica em ausência de solução ao conflito constituído, e representa afronta aos princípios da
economia e celeridade processuais.
Neste sentindo, é o posicionamento desta Colenda Câmara, segundo o qual deve ser proferida sentença de mérito
nestes casos.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO
APREENDIDO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO. IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SOPESAR QUE NESTE CASO O
VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO
PROVIDO. A apreensão do bem impede a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Nestes casos devemos nos orientar pelas regras e consequências dos atos processuais indicados pela lei
especial (Decreto-lei 911/69). Se o credor fiduciário consolida a posse e propriedade do bem 5 dias após a
sua apreensão, ficando autorizado a aliená-lo para terceiro e solicitar a expedição de novo certificado
junto ao órgão administrativo competente, somente resta ao Poder Judiciário consolidar esta propriedade,
através de sentença com julgamento de mérito, sob pena de permitir o esgotamento da pretensão de direito
material com a simples liminar. Tal hipótese é inaceitável no atual sistema processual brasileiro.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1187519-9 - Pitanga - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J.
23.07.2014).
Portanto, é imperiosa a resolução do mérito no caso concreto, razão pela qual merece ser cassada a sentença para
determinar o regular processamento do feito.
Ante o exposto, monocraticamente ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, dodá-se provimento
CPC/2015, para a sentença e determinar o regular andamento do feito, visando em definitivo resolver ocassar
mérito da demanda. Para tanto, deverá o banco realizar todo o empenho necessário, sobretudo quanto à juntada da
.certidão de óbito da ré, e demais atos necessários, eis que a questão não poderá se eternizar sem solução
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003071-59.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento sob nº
0003071-59.2017.8.16.0077 na qual houve o cumprimento da liminar com a apreensão do veículo (mov. 26.1).
Contudo, ante a notícia do falecimento da parte ré informada pelo oficial de justiça, o juízo determinou aa quo
intimação do autor para que acostasse a certidão de óbito, tendo o mesmo permanecido inerte mesmo após intimação
pessoal (mov. 35 e 42).
Em vista disso, foi proferida sentença pela magistrada Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, da Vara Cível de
Cruzeiro do Oeste, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do
Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o autor interpôs apelação em cujas razões sustenta que não houve a intimação do procurador da parte
bem como que a extinção não é a decisão mais adequada ao caso ante a apreensão do bem (mov. 53.1).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pela qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Depreende-se dos autos que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil, eis que, intimada para dar prosseguimento ao feito (acostando certidão de
óbito da ré), a parte autora quedou-se inerte, abandonando a causa.
Contra a decisão, insurge-se a parte apelante, sob o argumento de que o bem foi apreendido, razão pela qual se faz
necessário o julgamento do mérito da demanda, bem como a inocorrência do abandono.
Compulsando os autos, verifica-se que, ajuizada a ação de busca e apreensão, a medida liminar foi deferida (mov.
12), e o automóvel VW/GOL, placa ART-8286, chassi 9BWAA05U2A51253, foi apreendido em 27 de junho de
2017, conforme certidão de mov. 26, embora sem a citação da ré, a qual, segundo consta, teria falecido.
É imperioso destacar que, tendo sido o bem apreendido em 27/06/2017, isso significa que a propriedade e a posse do
bem já foram consolidadas e possivelmente o credor fiduciário já alienou o veículo a terceiro, na medida em que a lei
autoriza o negócio e a expedição de novos documentos pelo departamento de trânsito.
Dessa forma, procedida a apreensão do bem e consolidando-se a posse e propriedade, nos termos da disposição
especial da Lei 911/69, ao credor, não é cabível a extinção sem análise do mérito.
Isto porque, em razão da própria essencialidade da medida ajuizada, havendo a apreensão do bem, a extinção sem
análise do mérito implica em ausência de solução ao conflito constituído, e representa afronta aos princípios da
economia e celeridade processuais.
Neste sentindo, é o posicionamento desta Colenda Câmara, segundo o qual deve ser proferida sentença de mérito
nestes casos.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO
APREENDIDO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO. IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SOPESAR QUE NESTE CASO O
VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO
PROVIDO. A apreensão do bem impede a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Nestes casos devemos nos orientar pelas regras e consequências dos atos processuais indicados pela lei
especial (Decreto-lei 911/69). Se o credor fiduciário consolida a posse e propriedade do bem 5 dias após a
sua apreensão, ficando autorizado a aliená-lo para terceiro e solicitar a expedição de novo certificado
junto ao órgão administrativo competente, somente resta ao Poder Judiciário consolidar esta propriedade,
através de sentença com julgamento de mérito, sob pena de permitir o esgotamento da pretensão de direito
material com a simples liminar. Tal hipótese é inaceitável no atual sistema processual brasileiro.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1187519-9 - Pitanga - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J.
23.07.2014).
Portanto, é imperiosa a resolução do mérito no caso concreto, razão pela qual merece ser cassada a sentença para
determinar o regular processamento do feito.
Ante o exposto, monocraticamente ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, dodá-se provimento
CPC/2015, para a sentença e determinar o regular andamento do feito, visando em definitivo resolver ocassar
mérito da demanda. Para tanto, deverá o banco realizar todo o empenho necessário, sobretudo quanto à juntada da
.certidão de óbito da ré, e demais atos necessários, eis que a questão não poderá se eternizar sem solução
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003071-59.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
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