TJPR 0003094-82.2016.8.16.0095 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003094-82.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003094-82.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): João Batista Pedroso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA
DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a promoção de 1º
Sargento.
Alega o recorrente que a promoção consiste em um ato complexo, devendo ocorrer a exigência de prévia
dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Aquestão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei 4.751/2001, que disciplina os critérios de
promoção e progressão dos policiais militares, verbis:
A Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 5º que:
“Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1. do ato de promoção;
2. dá posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por
concurso para Oficial PM;
3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;
4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5. da inclusão na PMEP;
6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e
Sargentos e,
7. do ato de reversão.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter
retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Deste modo, quanto a alegação de indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados
os pagamentos pleiteados, não merece prosperar, uma vez que após observado o disposto no artigo 19,
§1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gasto com pessoal as despesas decorrentes de
decisão judicial.
Corroborando com este fundamento, a 3ª Câmara Cível, tem entendido: “é presunção da Lei de
Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu
” (TJPR -3ª C. Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013).
Assim, as questões atinentes a previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não podem justificar a mora da Fazenda Pública, notadamente porque a
progressão decorre de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral, sendo apenas mero dissabor, ou aborrecimento. O efeito financeiro tardio da promoção, por
exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a condenação por danos morais
e declarar que os juros e correção monetária se deem na forma acima explicitada. Mantendo no mais, a
sentença como foi proferida.a quo
Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre
o valor da condenação.Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003094-82.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003094-82.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003094-82.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): João Batista Pedroso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA
DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a promoção de 1º
Sargento.
Alega o recorrente que a promoção consiste em um ato complexo, devendo ocorrer a exigência de prévia
dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Aquestão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei 4.751/2001, que disciplina os critérios de
promoção e progressão dos policiais militares, verbis:
A Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 5º que:
“Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1. do ato de promoção;
2. dá posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por
concurso para Oficial PM;
3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;
4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5. da inclusão na PMEP;
6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e
Sargentos e,
7. do ato de reversão.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter
retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Deste modo, quanto a alegação de indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados
os pagamentos pleiteados, não merece prosperar, uma vez que após observado o disposto no artigo 19,
§1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gasto com pessoal as despesas decorrentes de
decisão judicial.
Corroborando com este fundamento, a 3ª Câmara Cível, tem entendido: “é presunção da Lei de
Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu
” (TJPR -3ª C. Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013).
Assim, as questões atinentes a previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não podem justificar a mora da Fazenda Pública, notadamente porque a
progressão decorre de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral, sendo apenas mero dissabor, ou aborrecimento. O efeito financeiro tardio da promoção, por
exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a condenação por danos morais
e declarar que os juros e correção monetária se deem na forma acima explicitada. Mantendo no mais, a
sentença como foi proferida.a quo
Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre
o valor da condenação.Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003094-82.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Data do Julgamento
:
29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Aldemar Sternadt
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
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