TJPR 0003100-32.2016.8.16.0017 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003100-32.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Banco do Brasil S/A
Apelado(s):
Cleonice Rodrigues Fregato Gomes
JOACIR APARECIDO GOMES
Juízo: 4ª Vara Cível de Maringá
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0003100-32.2016.8.16.0017, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante BANCO DO
BRASIL S/A e, são apelados CLEONICE RODRIGUES FREGATO GOMES e JOACIR
APARECIDO GOMES.
I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 88.1 – 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de embargos à
0003100-32.2016.8.16.0017,execução NPU que e Joacir Aparecido Gomes Cleonice Rodrigues
opõem em face de pela qual julgou procedentes os pedidosFregato Gomes Banco do Brasil S/A,
iniciais, “[...] para reconhecer a nulidade do título apresentado à execução, e, assim, determinar
(mov. 88.1 – 1º grau, f. 07).a extinção dos autos de execução apensos”
Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
O apelante, sustenta que Banco do Brasil S/A, “[...] equivocou-se o Magistrado ao
determinar a extinção do Processo, haja vista que os requisitos para ajuizamento da Ação
monitória estão atualmente previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, e este exige,
apenas, a existência de prova escrita da dívida. Contudo, no caso em tela, além da existência de
contrato firmado, fora juntado nos autos extrato comprobatório da utilização e disponibilização
do capital discutido na presente demanda, estando presentes, todos os elementos de liquidez e
(mov. 93.1 – 1º grau, f. 93.1)certeza da dívida” .
Afirma que, “No título discutido, acostado a exordial do processo origem emitida
pelo apelante em favor dos apelados verifica-se todos os elementos para ajuizamento de ação
monitória, não cabendo a sentença na forma como fora proferida, devendo ser dado total
(mov. 93.1 – 1º grau, f. 07)provimento ao Recurso de Apelação ora interposto” .
Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
É o relatório. Decido.
II– A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Os apelados, Joacir Aparecido Gomes e Cleonice Rodrigues Fregato Gomes,
0006568-38.2015.8.16.0017,opuseram embargos à execução NPU ajuizada pelo apelante.
Os pedidos dos embargos foram julgados procedentes, em síntese, sob o seguinte
fundamento:
“7. —[DA MORA DO CREDOR OU MORA ACCIPIENDI] O embargado
foi intimado, na seq. 65, para esclarecer a razão de ter pactuado cédula de
crédito bancário (seq. 43.4, f. 1 – 5) com a embargante no valor de R$
117.465,62 e só ter depositado na conta dela o valor de R$ 108.603,70 (seq.
57.4). Diante disso, na seq. 71, o embargado juntou contratos celebrados
entre as partes e um extrato de conta corrente indicando que, em 7/3/2012,
foi depositado o valor de R$ 108.603,70 na conta da embargante (seq.
71.12). O banco, portanto, não prestou os esclarecimentos exigidos pelo
presente juízo. Não obstante a falta de esclarecimento, juntou novamente
extrato de conta corrente comprovando que o valor depositado na conta da
embargante foi menor que o valor pactuado na cédula de crédito bancário.
Assim, conforme alertei no despacho de seq. 65, em caso de inércia,
presumiria que o embargado cumpriu apenas parte de sua obrigação no
mútuo, emprestando apenas R$ 108.603,70, e não a quantia de R$
117.462,62 mencionada no contrato. Portanto, o embargado adimpliu
apenas parcialmente o contrato, o descumprindo quanto à diferença entre o
valor pactuado e o depositado (R$ 8.861,92). Dessa forma, fica caracteriza
a mora do credor, e, consequentemente, a exceção de contrato não
cumprido. Apesar de o banco ter deixado de cumprir parcialmente com a
sua parte da obrigação, está exigindo que a embargante cumpra
inteiramente com a dela. E isso não pode ser aceito. Como o embargado
não adimpliu inteiramente o contrato pactuado entre as partes, não pode
exigir o mesmo da embargante. Diz o art. 476: “Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro”. Ou seja, a devedora não está em
mora com suas obrigações. Isso porque a mora do credor descaracteriza a
mora da devedora. Só se pode exigir que a devedora cumpra com o
contrato, ou seja, pague o valor do empréstimo, após o credor lhe entregar
todo o valor pactuado. Assim, a embargante não está em mora. E a
inexistência da mora da devedora, por sua vez, descaracteriza a
exigibilidade do título executivo extrajudicial. Isso porque, nos termos do
art. 787, do NCPC: “Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer
sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá
provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do
processo”. O conceito de exigibilidade da obrigação impõe que a prestação
obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação
que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor
que cumpra coercitivamente essa obrigação. E essa situação, ou seja, o
adimplemento integral do contrato por parte do embargado, ainda não
ocorreu. Portanto, a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes
não caracteriza título adequado para a propositura de execução de título
extrajudicial, por ainda não ser exigível, nos termos do art. 786, do NCPC.
Assim, o embargado não dispõe de título válido apto a sustentar execução, a
qual deve, dessa forma, ser extinta, em razão da inexigibilidade”. (mov.88.1
– 1º grau, ff. 05/08).
Ao se insurgir contra a sentença, no entanto, o formulou suasBanco do Brasil S/A
razões recursais sem nenhuma vinculação ao caso concreto.
Isso porque, a despeito de o MM. Juiz ter extinguido a por não ficarexecução
comprovada a mora dos apelados, o apelante defendeu o preenchimento de todos os requisitos
necessários ao ajuizamento de ação monitória.
Argumentou que para propositura de ação monitória basta “[...] a existência de
prova escrita da dívida. Contudo, no caso em tela, além da existência de contrato firmado, fora
juntado nos autos extrato comprobatório da utilização e disponibilização do capital discutido na
(mov.presente demanda, estando presentes, todos os elementos de liquidez e certeza da dívida”
93-1 – 1º grau, f 06)..
Evidente, portanto, que as teses aventadas pelo apelante em suas razões de apelação
encontram-se completamente dissociadas do caso em apreço e, em especial, da sentença
recorrida.
Logo, manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, tanto que o apelante trata a
questão como se relacionada a ação monitória, quando ajuizou execução de título extrajudicial,
circunstância que impede o conhecido deste apelo.
Anote-se, por fim, que não se mostra possível a majoração dos honorários
advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, eis que nos autos de
execução, assim como na sentença destes embargos, foram fixados honorários advocatícios de
10% (dez por cento) do valor do débito, a totalizar o percentual máximo de 20% (vinte por
cento), estabelecido nos art. 85,§2º e art. 827, §2º, do mesmo diploma legal.
III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, .Banco do Brasil S/A
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003100-32.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003100-32.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Banco do Brasil S/A
Apelado(s):
Cleonice Rodrigues Fregato Gomes
JOACIR APARECIDO GOMES
Juízo: 4ª Vara Cível de Maringá
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0003100-32.2016.8.16.0017, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante BANCO DO
BRASIL S/A e, são apelados CLEONICE RODRIGUES FREGATO GOMES e JOACIR
APARECIDO GOMES.
I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 88.1 – 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de embargos à
0003100-32.2016.8.16.0017,execução NPU que e Joacir Aparecido Gomes Cleonice Rodrigues
opõem em face de pela qual julgou procedentes os pedidosFregato Gomes Banco do Brasil S/A,
iniciais, “[...] para reconhecer a nulidade do título apresentado à execução, e, assim, determinar
(mov. 88.1 – 1º grau, f. 07).a extinção dos autos de execução apensos”
Diante da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução.
O apelante, sustenta que Banco do Brasil S/A, “[...] equivocou-se o Magistrado ao
determinar a extinção do Processo, haja vista que os requisitos para ajuizamento da Ação
monitória estão atualmente previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, e este exige,
apenas, a existência de prova escrita da dívida. Contudo, no caso em tela, além da existência de
contrato firmado, fora juntado nos autos extrato comprobatório da utilização e disponibilização
do capital discutido na presente demanda, estando presentes, todos os elementos de liquidez e
(mov. 93.1 – 1º grau, f. 93.1)certeza da dívida” .
Afirma que, “No título discutido, acostado a exordial do processo origem emitida
pelo apelante em favor dos apelados verifica-se todos os elementos para ajuizamento de ação
monitória, não cabendo a sentença na forma como fora proferida, devendo ser dado total
(mov. 93.1 – 1º grau, f. 07)provimento ao Recurso de Apelação ora interposto” .
Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
É o relatório. Decido.
II– A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Os apelados, Joacir Aparecido Gomes e Cleonice Rodrigues Fregato Gomes,
0006568-38.2015.8.16.0017,opuseram embargos à execução NPU ajuizada pelo apelante.
Os pedidos dos embargos foram julgados procedentes, em síntese, sob o seguinte
fundamento:
“7. —[DA MORA DO CREDOR OU MORA ACCIPIENDI] O embargado
foi intimado, na seq. 65, para esclarecer a razão de ter pactuado cédula de
crédito bancário (seq. 43.4, f. 1 – 5) com a embargante no valor de R$
117.465,62 e só ter depositado na conta dela o valor de R$ 108.603,70 (seq.
57.4). Diante disso, na seq. 71, o embargado juntou contratos celebrados
entre as partes e um extrato de conta corrente indicando que, em 7/3/2012,
foi depositado o valor de R$ 108.603,70 na conta da embargante (seq.
71.12). O banco, portanto, não prestou os esclarecimentos exigidos pelo
presente juízo. Não obstante a falta de esclarecimento, juntou novamente
extrato de conta corrente comprovando que o valor depositado na conta da
embargante foi menor que o valor pactuado na cédula de crédito bancário.
Assim, conforme alertei no despacho de seq. 65, em caso de inércia,
presumiria que o embargado cumpriu apenas parte de sua obrigação no
mútuo, emprestando apenas R$ 108.603,70, e não a quantia de R$
117.462,62 mencionada no contrato. Portanto, o embargado adimpliu
apenas parcialmente o contrato, o descumprindo quanto à diferença entre o
valor pactuado e o depositado (R$ 8.861,92). Dessa forma, fica caracteriza
a mora do credor, e, consequentemente, a exceção de contrato não
cumprido. Apesar de o banco ter deixado de cumprir parcialmente com a
sua parte da obrigação, está exigindo que a embargante cumpra
inteiramente com a dela. E isso não pode ser aceito. Como o embargado
não adimpliu inteiramente o contrato pactuado entre as partes, não pode
exigir o mesmo da embargante. Diz o art. 476: “Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro”. Ou seja, a devedora não está em
mora com suas obrigações. Isso porque a mora do credor descaracteriza a
mora da devedora. Só se pode exigir que a devedora cumpra com o
contrato, ou seja, pague o valor do empréstimo, após o credor lhe entregar
todo o valor pactuado. Assim, a embargante não está em mora. E a
inexistência da mora da devedora, por sua vez, descaracteriza a
exigibilidade do título executivo extrajudicial. Isso porque, nos termos do
art. 787, do NCPC: “Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer
sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá
provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do
processo”. O conceito de exigibilidade da obrigação impõe que a prestação
obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação
que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor
que cumpra coercitivamente essa obrigação. E essa situação, ou seja, o
adimplemento integral do contrato por parte do embargado, ainda não
ocorreu. Portanto, a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes
não caracteriza título adequado para a propositura de execução de título
extrajudicial, por ainda não ser exigível, nos termos do art. 786, do NCPC.
Assim, o embargado não dispõe de título válido apto a sustentar execução, a
qual deve, dessa forma, ser extinta, em razão da inexigibilidade”. (mov.88.1
– 1º grau, ff. 05/08).
Ao se insurgir contra a sentença, no entanto, o formulou suasBanco do Brasil S/A
razões recursais sem nenhuma vinculação ao caso concreto.
Isso porque, a despeito de o MM. Juiz ter extinguido a por não ficarexecução
comprovada a mora dos apelados, o apelante defendeu o preenchimento de todos os requisitos
necessários ao ajuizamento de ação monitória.
Argumentou que para propositura de ação monitória basta “[...] a existência de
prova escrita da dívida. Contudo, no caso em tela, além da existência de contrato firmado, fora
juntado nos autos extrato comprobatório da utilização e disponibilização do capital discutido na
(mov.presente demanda, estando presentes, todos os elementos de liquidez e certeza da dívida”
93-1 – 1º grau, f 06)..
Evidente, portanto, que as teses aventadas pelo apelante em suas razões de apelação
encontram-se completamente dissociadas do caso em apreço e, em especial, da sentença
recorrida.
Logo, manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, tanto que o apelante trata a
questão como se relacionada a ação monitória, quando ajuizou execução de título extrajudicial,
circunstância que impede o conhecido deste apelo.
Anote-se, por fim, que não se mostra possível a majoração dos honorários
advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, eis que nos autos de
execução, assim como na sentença destes embargos, foram fixados honorários advocatícios de
10% (dez por cento) do valor do débito, a totalizar o percentual máximo de 20% (vinte por
cento), estabelecido nos art. 85,§2º e art. 827, §2º, do mesmo diploma legal.
III - Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, .Banco do Brasil S/A
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003100-32.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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