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Jurisprudência


TJPR 0003104-33.2017.8.16.0050 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050 Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO Vistos. Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA 118/148). Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. Recurso prejudicado. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz de Direito (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-33.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)

Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Bandeirantes
Segredo de justiça : Não
Comarca : Bandeirantes
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