TJPR 0003104-33.2017.8.16.0050 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve
a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a
sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA
118/148).
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre
as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Recurso prejudicado. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-33.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve
a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a
sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA
118/148).
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre
as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Recurso prejudicado. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-33.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Bandeirantes
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Bandeirantes
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