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Jurisprudência


TJPR 0003133-53.2016.8.16.0136 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de improcedência no dia 21.07.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil subsequente, 24.07.2017, e se encerrado no dia 02.08.2017. O recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 07.08.2017. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de da parte autora.conhecer o recurso Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003133-53.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Alvaro Rodrigues Junior
Comarca : Pitanga
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pitanga
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