TJPR 0003135-72.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS.
1. O embargante alega a existência de erro material na decisão monocrática que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendido pela agravante Jeane
Perez Watanabe, consistente no fornecimento de medicamento, alegando que o nome da
paciente na parte dispositiva da referida decisão deve ser corrigido.
2. No entanto, os presentes aclaratórios são intempestivos, visto que o embargante tomou
conhecimento da referida decisão em 28.11.2017 (sequencial 10 dos autos em apenso),
tendo decorrido o seu prazo no dia 04.12.2017 (CPC, art. 1.023).
3. Com efeito, analisando a decisão embargada, há erro material a ser corrigido, uma vez
que constou equivocadamente o nome de parte diversa da que postulou nos autos
originários como autora/substituída.
4. Assim, sano o erro material existente na fundamentação da decisão monocrática, o qual
deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, que ora aplico
analogicamente, para que onde se lê: " ”,forneça à substituída Maria Alice Mathias Frasson
leia-se: " ".forneça à substituída Jeane Perez Watanabe
No mais, sanado o erro material, os embargos face a sua intempestividade,não acolho
corrigindo-se, de ofício, o nome da parte agravante/autora na decisão monocrática, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003135-72.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS.
1. O embargante alega a existência de erro material na decisão monocrática que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendido pela agravante Jeane
Perez Watanabe, consistente no fornecimento de medicamento, alegando que o nome da
paciente na parte dispositiva da referida decisão deve ser corrigido.
2. No entanto, os presentes aclaratórios são intempestivos, visto que o embargante tomou
conhecimento da referida decisão em 28.11.2017 (sequencial 10 dos autos em apenso),
tendo decorrido o seu prazo no dia 04.12.2017 (CPC, art. 1.023).
3. Com efeito, analisando a decisão embargada, há erro material a ser corrigido, uma vez
que constou equivocadamente o nome de parte diversa da que postulou nos autos
originários como autora/substituída.
4. Assim, sano o erro material existente na fundamentação da decisão monocrática, o qual
deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, que ora aplico
analogicamente, para que onde se lê: " ”,forneça à substituída Maria Alice Mathias Frasson
leia-se: " ".forneça à substituída Jeane Perez Watanabe
No mais, sanado o erro material, os embargos face a sua intempestividade,não acolho
corrigindo-se, de ofício, o nome da parte agravante/autora na decisão monocrática, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003135-72.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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