TJPR 0003137-60.2012.8.16.0159 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003137-60.2012.8.16.0159
Recurso: 0003137-60.2012.8.16.0159
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
Apelado(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0003137-60.2012.8.16.0159 contra sentença (mov. 99 dos autos
originários), que assim determinou:
4. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE O
PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do
CPC para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar em favor de Cristiane de
Oliveira Meyer os danos materiais que sofreu no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil
trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o primeiro valor (dano material) corrigido
monetariamente pela média no INPC/IGP-Dl até a data da citação, após, pela Taxa
SELIC; o segundo (dano moral) corrigido pela taxa SELIC a partir da presente data.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I do CPC em relação as requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A. Ante a
sucumbência reciproca entre o ESTADO do PARANÁ e a parte autora, condeno o
Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na proporção
de 90%, sendo a parte autora responsável pela proporção de 10%. Pelo princípio da
causalidade condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) das requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A
O requer (mov. 100) seja: I) reconhecida a prescrição da pretensão autoral; II)ESTADO DO PARANÁ
julgado improcedentes os pedidos iniciais; III) reduzidos os danos morais, e a observância da Lei nº
9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009.
CRISTIANE DE OLIVEIRA MEYERrequer (mov. 104) a reforma da sentença par ao fim de:
condenar os recorridos IESDE e VIZIVALI à indenização dos danos materiais e morais sofridos pela
recorrente, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aqueles no importe de R$ 4.337,86 (quatro
mil e trezentos e trinte e sete reais e oitenta e seis centavo).
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 17, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 26 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0003137-60.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0003137-60.2012.8.16.0159
Recurso: 0003137-60.2012.8.16.0159
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
Apelado(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090
Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70)
Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.877-000
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0003137-60.2012.8.16.0159 contra sentença (mov. 99 dos autos
originários), que assim determinou:
4. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE O
PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do
CPC para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar em favor de Cristiane de
Oliveira Meyer os danos materiais que sofreu no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil
trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o primeiro valor (dano material) corrigido
monetariamente pela média no INPC/IGP-Dl até a data da citação, após, pela Taxa
SELIC; o segundo (dano moral) corrigido pela taxa SELIC a partir da presente data.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I do CPC em relação as requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A. Ante a
sucumbência reciproca entre o ESTADO do PARANÁ e a parte autora, condeno o
Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na proporção
de 90%, sendo a parte autora responsável pela proporção de 10%. Pelo princípio da
causalidade condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) das requeridas FACULDADE
VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A
O requer (mov. 100) seja: I) reconhecida a prescrição da pretensão autoral; II)ESTADO DO PARANÁ
julgado improcedentes os pedidos iniciais; III) reduzidos os danos morais, e a observância da Lei nº
9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009.
CRISTIANE DE OLIVEIRA MEYERrequer (mov. 104) a reforma da sentença par ao fim de:
condenar os recorridos IESDE e VIZIVALI à indenização dos danos materiais e morais sofridos pela
recorrente, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aqueles no importe de R$ 4.337,86 (quatro
mil e trezentos e trinte e sete reais e oitenta e seis centavo).
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 17, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 26 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0003137-60.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Antônio Barry
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
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