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Jurisprudência


TJPR 0003137-60.2012.8.16.0159 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003137-60.2012.8.16.0159 Recurso: 0003137-60.2012.8.16.0159 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70) Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70) Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0003137-60.2012.8.16.0159 contra sentença (mov. 99 dos autos originários), que assim determinou: 4. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar em favor de Cristiane de Oliveira Meyer os danos materiais que sofreu no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o primeiro valor (dano material) corrigido monetariamente pela média no INPC/IGP-Dl até a data da citação, após, pela Taxa SELIC; o segundo (dano moral) corrigido pela taxa SELIC a partir da presente data. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC em relação as requeridas FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A. Ante a sucumbência reciproca entre o ESTADO do PARANÁ e a parte autora, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na proporção de 90%, sendo a parte autora responsável pela proporção de 10%. Pelo princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) das requeridas FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A O requer (mov. 100) seja: I) reconhecida a prescrição da pretensão autoral; II)ESTADO DO PARANÁ julgado improcedentes os pedidos iniciais; III) reduzidos os danos morais, e a observância da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009. CRISTIANE DE OLIVEIRA MEYERrequer (mov. 104) a reforma da sentença par ao fim de: condenar os recorridos IESDE e VIZIVALI à indenização dos danos materiais e morais sofridos pela recorrente, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aqueles no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil e trezentos e trinte e sete reais e oitenta e seis centavo). Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. II - DECIDO III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928 por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses: “1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil , pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”. Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos distintos: i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino; ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino. Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral e material (sem pedido de expedição de diploma). III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a administração pública, quando da propositura da demanda. IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 17, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos autos a Vara Federal responsável. V – Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR (TJPR - 7ª C.Cível - 0003137-60.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)

Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Antônio Barry
Comarca : São Miguel do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : São Miguel do Iguaçu
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