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Jurisprudência


TJPR 0003137-87.2012.8.16.0053 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL. APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES APELADO : BANCO ITAULEASING S/A RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, III, do CPC/15, a fim de homologar o reconhecimento dos pedidos. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20, §4º, do CPC/73, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (seq. 71.1), explicando, inicialmente, que propôs a ação a fim de obter documentos para verificação de possível cobrança indevida de encargos. Diz que, no entanto, o magistrado a quo teria reconhecido a falta de interesse processual, bem como a ausência de pagamento do custo do serviço e pedido administrativo sem a assinatura de recebimento. Tece considerações acerca do interesse de agir. Pontua que mesmo que não seja efetuado prévio pedido administrativo, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição garante à parte a propositura da ação de exibição de documentos. Cita o enunciado 05 das Câmaras de Direito Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial, no sentido de prescindir de prévio requerimento administrativo a ação cautelar de exibição de documentos, que tem natureza satisfativa. Insiste que se extrai do dispositivo da sentença que o feito foi extinto por não ter sido juntado ao processo o comprovante de recebimento do requerimento administrativo. Remete a precedente da 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, datado de 2012. Acrescenta que decisões como a apelada não promovem a justiça, favorecendo Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 2 grandes instituições e os interesses de pequena parte da população brasileira. Transcreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, frisando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do autor, para que o réu exiba os documentos pleiteados na exordial. Com as contrarrazões (seq. 76.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa. 2. Desde logo, verifica-se que a presente apelação cível não merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive, concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade implícita”. Por tais razões, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado. Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o pedido na agência em que possui conta, além de ter decorrido prazo exíguo entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso desta ação. Diante disso, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com amparo no princípio da causalidade. Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma linha sequer de insurgência quanto à condenação do autor ao ônus sucumbencial. Restringiu-se o autor a sustentar a configuração do interesse de agir, que de forma alguma foi afastada, justamente em virtude da natureza satisfativa da demanda, implicando a apresentação dos documentos almejados, desde logo, no reconhecimento do pedido por parte do banco demandado. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 3 Observa-se, assim, que as razões recursais estão completamente dissociadas da sentença recorrida, já que em nenhum momento o juiz singular concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, tanto que o feito foi extinto com resolução de mérito. Cumpre enaltecer que o entendimento exarado pelo magistrado a quo, pela realização do pedido administrativo de forma insuficiente, serviu única e exclusivamente para a condenação do autor ao ônus sucumbencial, eis que julgados procedentes os pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e, também, da manifestação do autor no sentido da satisfação de sua pretensão pelos documentos anexados aos autos (seq. 63.1). Deste modo, não havendo qualquer fundamentação recursal que guarde relação com a decisão de homologação do reconhecimento do pedido inicial e sua procedência, ou com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade. É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, traga ao órgão ad quem “a exposição do fato e do direito” que embasa o pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão atacada, fática e juridicamente, não se afigurando suficiente para tanto a impugnação genérica ao decisum e, menos ainda, dissociada das razões expostas na sentença. Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009). Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 4 afirma: “Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - negritei). Porém, no caso dos autos, como exposto acima, da análise do recurso de apelação vê-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão. O recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade por não trazer a este e. Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso. Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que: "As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 5 vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar- se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150). Sendo assim, o presente recurso de apelação não merece ser conhecido por este e. Tribunal, frente à total dissonância entre as razões do apelo e o provimento jurisdicional havido na sentença apelada. 3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento ao presente recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, consoante fundamentação acima. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados. Curitiba, 27 de março de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0003137-87.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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