TJPR 0003137-87.2012.8.16.0053 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/15, a fim de homologar o reconhecimento dos
pedidos. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo
20, §4º, do CPC/73, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas
sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (seq.
71.1), explicando, inicialmente, que propôs a ação a fim de obter documentos
para verificação de possível cobrança indevida de encargos. Diz que, no entanto,
o magistrado a quo teria reconhecido a falta de interesse processual, bem como
a ausência de pagamento do custo do serviço e pedido administrativo sem a
assinatura de recebimento. Tece considerações acerca do interesse de agir.
Pontua que mesmo que não seja efetuado prévio pedido administrativo, o
princípio da inafastabilidade da Jurisdição garante à parte a propositura da ação
de exibição de documentos. Cita o enunciado 05 das Câmaras de Direito
Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial, no sentido de prescindir
de prévio requerimento administrativo a ação cautelar de exibição de
documentos, que tem natureza satisfativa. Insiste que se extrai do dispositivo
da sentença que o feito foi extinto por não ter sido juntado ao processo o
comprovante de recebimento do requerimento administrativo. Remete a
precedente da 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, datado de 2012.
Acrescenta que decisões como a apelada não promovem a justiça, favorecendo
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 2
grandes instituições e os interesses de pequena parte da população brasileira.
Transcreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, frisando que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao
final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a
sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do autor, para que o réu
exiba os documentos pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões (seq. 76.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo, verifica-se que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedente a pretensão inicial,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter decorrido prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso desta ação.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com
amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência quanto à condenação do autor ao ônus
sucumbencial. Restringiu-se o autor a sustentar a configuração do interesse de
agir, que de forma alguma foi afastada, justamente em virtude da natureza
satisfativa da demanda, implicando a apresentação dos documentos almejados,
desde logo, no reconhecimento do pedido por parte do banco demandado.
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 3
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da sentença recorrida, já que em nenhum momento
o juiz singular concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, tanto que o
feito foi extinto com resolução de mérito.
Cumpre enaltecer que o entendimento exarado pelo
magistrado a quo, pela realização do pedido administrativo de forma
insuficiente, serviu única e exclusivamente para a condenação do autor ao ônus
sucumbencial, eis que julgados procedentes os pedidos iniciais diante do
reconhecimento do pedido pelo réu e, também, da manifestação do autor no
sentido da satisfação de sua pretensão pelos documentos anexados aos autos
(seq. 63.1).
Deste modo, não havendo qualquer fundamentação recursal
que guarde relação com a decisão de homologação do reconhecimento do
pedido inicial e sua procedência, ou com a condenação do autor ao pagamento
das verbas sucumbenciais, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010, II, do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão ad quem “a exposição do fato e do direito” que embasa o
pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente
os fundamentos da sentença que pretende ver reformada.
Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão
atacada, fática e juridicamente, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum e, menos ainda, dissociada das razões
expostas na sentença.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 4
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)” (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - negritei).
Porém, no caso dos autos, como exposto acima, da análise
do recurso de apelação vê-se que o apelante não atacou a sentença vergastada,
limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão.
O recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade por
não trazer a este e. Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada
uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar
aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a
insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos
dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 5
vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-
se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da
apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo
imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se
pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do
recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150).
Sendo assim, o presente recurso de apelação não merece ser
conhecido por este e. Tribunal, frente à total dissonância entre as razões do
apelo e o provimento jurisdicional havido na sentença apelada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, consoante fundamentação acima.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0003137-87.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/15, a fim de homologar o reconhecimento dos
pedidos. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo
20, §4º, do CPC/73, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas
sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (seq.
71.1), explicando, inicialmente, que propôs a ação a fim de obter documentos
para verificação de possível cobrança indevida de encargos. Diz que, no entanto,
o magistrado a quo teria reconhecido a falta de interesse processual, bem como
a ausência de pagamento do custo do serviço e pedido administrativo sem a
assinatura de recebimento. Tece considerações acerca do interesse de agir.
Pontua que mesmo que não seja efetuado prévio pedido administrativo, o
princípio da inafastabilidade da Jurisdição garante à parte a propositura da ação
de exibição de documentos. Cita o enunciado 05 das Câmaras de Direito
Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial, no sentido de prescindir
de prévio requerimento administrativo a ação cautelar de exibição de
documentos, que tem natureza satisfativa. Insiste que se extrai do dispositivo
da sentença que o feito foi extinto por não ter sido juntado ao processo o
comprovante de recebimento do requerimento administrativo. Remete a
precedente da 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, datado de 2012.
Acrescenta que decisões como a apelada não promovem a justiça, favorecendo
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 2
grandes instituições e os interesses de pequena parte da população brasileira.
Transcreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, frisando que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao
final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a
sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do autor, para que o réu
exiba os documentos pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões (seq. 76.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo, verifica-se que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedente a pretensão inicial,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter decorrido prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso desta ação.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com
amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência quanto à condenação do autor ao ônus
sucumbencial. Restringiu-se o autor a sustentar a configuração do interesse de
agir, que de forma alguma foi afastada, justamente em virtude da natureza
satisfativa da demanda, implicando a apresentação dos documentos almejados,
desde logo, no reconhecimento do pedido por parte do banco demandado.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 3
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da sentença recorrida, já que em nenhum momento
o juiz singular concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, tanto que o
feito foi extinto com resolução de mérito.
Cumpre enaltecer que o entendimento exarado pelo
magistrado a quo, pela realização do pedido administrativo de forma
insuficiente, serviu única e exclusivamente para a condenação do autor ao ônus
sucumbencial, eis que julgados procedentes os pedidos iniciais diante do
reconhecimento do pedido pelo réu e, também, da manifestação do autor no
sentido da satisfação de sua pretensão pelos documentos anexados aos autos
(seq. 63.1).
Deste modo, não havendo qualquer fundamentação recursal
que guarde relação com a decisão de homologação do reconhecimento do
pedido inicial e sua procedência, ou com a condenação do autor ao pagamento
das verbas sucumbenciais, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010, II, do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão ad quem “a exposição do fato e do direito” que embasa o
pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente
os fundamentos da sentença que pretende ver reformada.
Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão
atacada, fática e juridicamente, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum e, menos ainda, dissociada das razões
expostas na sentença.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
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PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 4
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)” (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - negritei).
Porém, no caso dos autos, como exposto acima, da análise
do recurso de apelação vê-se que o apelante não atacou a sentença vergastada,
limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão.
O recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade por
não trazer a este e. Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada
uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar
aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a
insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos
dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 5
vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-
se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da
apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo
imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se
pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do
recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150).
Sendo assim, o presente recurso de apelação não merece ser
conhecido por este e. Tribunal, frente à total dissonância entre as razões do
apelo e o provimento jurisdicional havido na sentença apelada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, consoante fundamentação acima.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0003137-87.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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