TJPR 0003145-94.2012.8.16.0043 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi
quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte
executada ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
109/118-PDF – mov. 60.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos
autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal
curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao
extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para dar
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 2/6
andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código
Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta ao
art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora a
decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de
que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado
pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal
sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se valeu
a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora
impugnada (fls. 97-PDF – mov. 11.1):
Vistos.
Decorrido o prazo, o exequente nada manifestou para prosseguimento do
feito, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 3/6
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução
Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(mov. 57.1)
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito,
conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil, circunstância
que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência, a extinção do
processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve
expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos do art. 485, §1º,
do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 60.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono
de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente
do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria,
conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés de
extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do devedor ou
de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo o
Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 4/6
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem
ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial
da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal do
Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas pelo
Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção pelo
abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 5/6
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia,
inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido, conforme
estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento do
Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido e
provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para reverter a
nulidade apontada e determinar o prosseguimento da execução, a fim de
trazer aos autos o devedor para que efetue o pagamento do tributo devido
à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo, vale
dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento de que
se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a sua
conduta já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença tivesse
extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para que
seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente quanto ao
recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 6/6
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003145-94.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi
quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte
executada ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
109/118-PDF – mov. 60.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos
autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal
curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao
extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para dar
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 2/6
andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código
Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta ao
art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora a
decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de
que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado
pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal
sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se valeu
a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora
impugnada (fls. 97-PDF – mov. 11.1):
Vistos.
Decorrido o prazo, o exequente nada manifestou para prosseguimento do
feito, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 3/6
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução
Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(mov. 57.1)
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito,
conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil, circunstância
que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência, a extinção do
processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve
expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos do art. 485, §1º,
do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 60.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono
de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente
do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria,
conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés de
extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do devedor ou
de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo o
Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 4/6
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem
ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial
da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal do
Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas pelo
Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção pelo
abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 5/6
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia,
inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido, conforme
estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento do
Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido e
provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para reverter a
nulidade apontada e determinar o prosseguimento da execução, a fim de
trazer aos autos o devedor para que efetue o pagamento do tributo devido
à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo, vale
dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento de que
se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a sua
conduta já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença tivesse
extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para que
seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente quanto ao
recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 6/6
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003145-94.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Antonina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Antonina
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