TJPR 0003147-86.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003147-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS NEVES PROENÇA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela de urgência pretendida por Rubens Neves Proença, na ação anulatória de ato
administrativo proposta em face do Detran/PR, sob o fundamento de que não estava presente a
probabilidade do direito do autor.
Antes de analisar o pleito liminar, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da
hipossuficiência do agravante (item 7.1).
O recorrente, devidamente intimado (seq. 9), requereu a dilação de prazo o que foi concedido (mov.
10.1 e 12.1).
Sobreveio nos autos, petição postulando pela desistência do recurso (evento 15.1).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência do recurso interposto deve ser acolhido, vez que o artigo 998 do Código de
Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do
recorrido.
Ante ao exposto, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, modo pelo qual
declaro prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003147-86.2017.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003147-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS NEVES PROENÇA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela de urgência pretendida por Rubens Neves Proença, na ação anulatória de ato
administrativo proposta em face do Detran/PR, sob o fundamento de que não estava presente a
probabilidade do direito do autor.
Antes de analisar o pleito liminar, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da
hipossuficiência do agravante (item 7.1).
O recorrente, devidamente intimado (seq. 9), requereu a dilação de prazo o que foi concedido (mov.
10.1 e 12.1).
Sobreveio nos autos, petição postulando pela desistência do recurso (evento 15.1).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência do recurso interposto deve ser acolhido, vez que o artigo 998 do Código de
Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do
recorrido.
Ante ao exposto, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, modo pelo qual
declaro prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003147-86.2017.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
Mostrar discussão