TJPR 0003147-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0003147-86.2018.8.16.0000, da Comarca de Matinhos
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0000709-30.2018.8.16.0116.
Impetrante : Marcos Cândido Rodeiro (advogado).
Paciente : Gilmar Kirschner Bongratis (réu preso).
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega
constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas
cautelares em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial e oferecimento da denúncia, que o Ministério Público se
posicionou no sentido de que a prisão preventiva deveria ser revogada,
com utilização de outras medidas cautelares, que o paciente é
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
tecnicamente primário e está preso cautelarmente por mais de 02 meses e
que deve ser deferida a liminar para determinar a imediata expedição do
alvará de soltura ou para substituir a prisão por medidas cautelares (mov.
1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações (mov. 12.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina
no sentido de estar prejudicado o habeas corpus, porque não mais
subsistem os motivos determinantes do alegado constrangimento ilegal,
pois já iniciada a ação penal (mov. 15.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, em consulta ao
sistema Projudi (AP nº 0000709-30.2018.8.16.0116, mov. 9.1 e mov. 15)
se pode constatar que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Pública
e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual o pedido de habeas corpus
resta prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato
superveniente.
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de
Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta
Corte.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003147-86.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - J. 01.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0003147-86.2018.8.16.0000, da Comarca de Matinhos
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0000709-30.2018.8.16.0116.
Impetrante : Marcos Cândido Rodeiro (advogado).
Paciente : Gilmar Kirschner Bongratis (réu preso).
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega
constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas
cautelares em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial e oferecimento da denúncia, que o Ministério Público se
posicionou no sentido de que a prisão preventiva deveria ser revogada,
com utilização de outras medidas cautelares, que o paciente é
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
tecnicamente primário e está preso cautelarmente por mais de 02 meses e
que deve ser deferida a liminar para determinar a imediata expedição do
alvará de soltura ou para substituir a prisão por medidas cautelares (mov.
1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações (mov. 12.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina
no sentido de estar prejudicado o habeas corpus, porque não mais
subsistem os motivos determinantes do alegado constrangimento ilegal,
pois já iniciada a ação penal (mov. 15.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, em consulta ao
sistema Projudi (AP nº 0000709-30.2018.8.16.0116, mov. 9.1 e mov. 15)
se pode constatar que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Pública
e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual o pedido de habeas corpus
resta prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato
superveniente.
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de
Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta
Corte.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003147-86.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - J. 01.03.2018)
Data do Julgamento
:
01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Matinhos
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Matinhos
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