TJPR 0003148-71.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003148-71.2017.8.16.9000/0
Mandado de Segurança nº00003148-71.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial Cível de Joaquim Távora
Impetrante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Interpõe o impetrante mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível de Joaquim Távora alegando, em apertada síntese, que houve
violação a direito líquido e certo seu ao deferir o pedido de tutela antecipada nos autos da ação
principal para determinar a remoção da informação de restrição sobre o veículo do autor, sob
pena de multa. Aduz ser desnecessária a multa arbitrada e que é necessária a expedição de
ofício ao Detran/PR para efetividade da medida.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece ser conhecido.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
.ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo pormandamus
parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).condições de sua aplicação ao impetrante”
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos em
que efetivamente sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo
sistema processual, o que não é o caso, onde o impetrante pretende utilizar-se de mandado de
segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de
instrumento, forma recursal que não tem cabimento no sistema do Juizado Especial Cível.
É defeso trazer inovação ao tentar através do mandado de segurança criar situação de
recorribilidade de interlocutórias, forma vedada no sistema dos Juizados Especiais, como
mencionado. Tem cabimento o contra decisão interlocutória apenas em caso demandamus
decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso
em exame.
Por fim, vale lembrar que no âmbito da Lei nº 9.099/95, não ocorre preclusão sobre as
decisões interlocutórias, ficando o reexame de todas elas sujeita ao recurso inominado a ser
manejado contra a sentença terminativa, oportunamente.
Por tudo isso, revendo minha posição, de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº
12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
, dessume-se ser incabível a presente ação.quando decorrido o prazo legal para a impetração”
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
10º da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante (Lei Estadual nº 18.413/14).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 0003148-71.2017.8.16.9000 - Joaquim Távora - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 17.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003148-71.2017.8.16.9000/0
Mandado de Segurança nº00003148-71.2017.8.16.9000
Origem: Juizado Especial Cível de Joaquim Távora
Impetrante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Interpõe o impetrante mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível de Joaquim Távora alegando, em apertada síntese, que houve
violação a direito líquido e certo seu ao deferir o pedido de tutela antecipada nos autos da ação
principal para determinar a remoção da informação de restrição sobre o veículo do autor, sob
pena de multa. Aduz ser desnecessária a multa arbitrada e que é necessária a expedição de
ofício ao Detran/PR para efetividade da medida.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece ser conhecido.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
.ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do
: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo pormandamus
parte da autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).condições de sua aplicação ao impetrante”
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos em
que efetivamente sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo
sistema processual, o que não é o caso, onde o impetrante pretende utilizar-se de mandado de
segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de
instrumento, forma recursal que não tem cabimento no sistema do Juizado Especial Cível.
É defeso trazer inovação ao tentar através do mandado de segurança criar situação de
recorribilidade de interlocutórias, forma vedada no sistema dos Juizados Especiais, como
mencionado. Tem cabimento o contra decisão interlocutória apenas em caso demandamus
decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso
em exame.
Por fim, vale lembrar que no âmbito da Lei nº 9.099/95, não ocorre preclusão sobre as
decisões interlocutórias, ficando o reexame de todas elas sujeita ao recurso inominado a ser
manejado contra a sentença terminativa, oportunamente.
Por tudo isso, revendo minha posição, de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº
12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
, dessume-se ser incabível a presente ação.quando decorrido o prazo legal para a impetração”
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo
10º da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante (Lei Estadual nº 18.413/14).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 0003148-71.2017.8.16.9000 - Joaquim Távora - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 17.11.2017)
Data do Julgamento
:
17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/11/2017
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Joaquim Távora
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Joaquim Távora
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