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Jurisprudência


TJPR 0003148-71.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003148-71.2017.8.16.9000/0 Mandado de Segurança nº00003148-71.2017.8.16.9000 Origem: Juizado Especial Cível de Joaquim Távora Impetrante: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau Vistos para decisão. Interpõe o impetrante mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Joaquim Távora alegando, em apertada síntese, que houve violação a direito líquido e certo seu ao deferir o pedido de tutela antecipada nos autos da ação principal para determinar a remoção da informação de restrição sobre o veículo do autor, sob pena de multa. Aduz ser desnecessária a multa arbitrada e que é necessária a expedição de ofício ao Detran/PR para efetividade da medida. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente não merece ser conhecido.mandamus O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública .ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo pormandamus parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).condições de sua aplicação ao impetrante” A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita àqueles casos em que efetivamente sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o caso, onde o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, forma recursal que não tem cabimento no sistema do Juizado Especial Cível. É defeso trazer inovação ao tentar através do mandado de segurança criar situação de recorribilidade de interlocutórias, forma vedada no sistema dos Juizados Especiais, como mencionado. Tem cabimento o contra decisão interlocutória apenas em caso demandamus decisão teratológica ou com conteúdo manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso em exame. Por fim, vale lembrar que no âmbito da Lei nº 9.099/95, não ocorre preclusão sobre as decisões interlocutórias, ficando o reexame de todas elas sujeita ao recurso inominado a ser manejado contra a sentença terminativa, oportunamente. Por tudo isso, revendo minha posição, de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou , dessume-se ser incabível a presente ação.quando decorrido o prazo legal para a impetração” Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09. Custas pelo impetrante (Lei Estadual nº 18.413/14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de novembro de 2017. Renata Ribeiro Bau Juiz Recursal (TJPR - 0003148-71.2017.8.16.9000 - Joaquim Távora - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 17.11.2017)

Data do Julgamento : 17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 17/11/2017
Relator(a) : Renata Ribeiro Bau
Comarca : Joaquim Távora
Segredo de justiça : Não
Comarca : Joaquim Távora
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