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Jurisprudência


TJPR 0003165-59.2014.8.16.0126 (Decisão monocrática)

Ementa
AC nº 0003165-59.2014.8.16.0126-k 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0003165-59.2014.8.16.0126, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINA APELANTE : SOCIEDADE RELIGIOSA VICENTE PALOTTI APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de apelação cível manejado por SOCIEDADE VICENTE PALOTTI contra a r. sentença (mov. 42.1), proferida no “Cumprimento de Sentença” (autos de nº 0003165-59.2014.8.16.0126), movido pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor em razão de não ter demonstrado a autorização à associação para representá-lo. Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com fulcro no art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, ressalvando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária. Irresignada, SOCIEDADE VICENTE PALOTTI interpôs apelação (mov. 51.1), requerendo o conhecimento e provimento do recurso para: a) a manutenção do deferimento da assistência judiciária gratuita; b) a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a legitimidade do Exequente, vez que a matéria ficou pacificada no julgamento do REsp. 1.391.198/RS - desnecessidade de fazer parte do quadro de associados do IDEC para ajuizar o cumprimento de sentença. Não houve a juntada de comprovante de recolhimento das custas recursais, tendo em vista o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária – benesse concedida no mov. 46.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 62.1. O banco réu interpôs recurso adesivo (mov. 63.1), a) o não enquadramento da parte autora para receber os benefícios da justiça gratuita; b) o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 20.1; c) a majoração dos honorários advocatícios fixados para 20% sobre o valor da causa. Preparo regular e ausentes as contrarrazões ao recurso de apelação adesivo (mov. 75.0), vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, insta esclarecer que o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V, permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada a apresentação de contrarrazões ao recurso. Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se trata de decisão em manifesto confronto com decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. Defende a apelante a reforma da r. sentença, tendo em vista que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para ajuizar cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A. Assiste razão à apelante. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, sob o rito de recurso repetitivo – art. 543-C, do CPC/73 – firmou posicionamento no sentido da eficácia erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública em discussão, para, em respeito à coisa julgada, reconhecer a legitimidade ativa dos poupadores e seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença, independentemente de serem ou não associados do IDEC; bem como – no mesmo curso – reconhecer que o direito declarado na Ação Civil Pública beneficia, indistintamente, todos os poupadores do Banco do Brasil, sendo irrelevante se residentes ou domiciliados no Distrito Federal, podendo ser ajuizada a execução individual no Juízo de seu domicílio ou naquele onde foi proferida a sentença executada, bem como se pertencem ao quadro de associados do IDEC. O Recurso Especial assim restou ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (grifo nosso) O eminente Ministro Relator expôs fundamento no sentido da obediência à força da coisa julgada da prolatada na ação civil pública, registrando que: “Como é cediço, na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (art. 81, parágrafo único, II, e art. 91, CDC). Dessarte, cada interessado, individualmente, deve promover a sua respectiva habilitação (rectius ação de liquidação) para posterior execução. (...) Destarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento. Nessa toada, na abalizada doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso, com remissões à doutrina de nomeada, a coisa julgada opera como pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual as questões - tanto as deduzidas como as que poderiam tê-lo sido -, por isso no plano coletivo se aproxima de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação (...) Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o recorrente suscitou em seus recursos as mesmas teses que ressuscita no presente recurso especial, em que pese a eficácia preclusiva da coisa julgada e sua função negativa, que obstam a sua reapreciação - sob pena de malferimento aos arts. 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil. ” E, completou: “De fato, as instâncias ordinárias entenderam que a decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao Idec; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal local. Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. Em conclusão, nenhuma das teses suscitadas pelo recorrente pode aqui ser enfrentada, em respeito ao instituto da coisa julgada. 7.3. Não há dúvida, pois, que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco recorrente, em janeiro de 1989 (Plano Verão). (...) De todo modo, como é elementar, em linha de princípio, em havendo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar em sua desconstituição. Ou ainda, por hipótese, se a própria Suprema Corte, ao apreciar os efeitos de sua decisão vinculante, entendesse por repercutir também em casos que ostentem o trânsito em julgado. 8. Assim, as teses a serem firmadas para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, são as seguintes: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 9. No caso, nego provimento ao recurso especial” (grifo nosso). Ainda, nota-se que a decisão exarada pela Corte Superior também afastou a necessidade de o correntista pertencer ao quadro de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), fundamentando que: “(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (...)”. No mesmo sentido foi a decisão prolatada por este Relator por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Cível de n. 1701859-0, da Comarca de Palotina, em caso análogo, julgado em data de 03.07.17, DJ: 05.07.17. Desta forma, tenho que o recurso merece provimento, de plano, reformando a r. sentença e afastando a extinção do feito, reconhecendo de legitimidade ativa do autor, devendo o feito retornar ao juízo de Origem para prosseguir normalmente, com o julgamento da exceção de pré-executividade. Com o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, resta prejudicada a análise das matérias trazidas no recurso adesivo, pela anulação da sentença. II – Diante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação de SOCIEDADE VICENTE PALOTTI, reformando a r. sentença e afastando a extinção do feito e reconhecendo a legitimidade ativa do autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em consequência, fica prejudicado o recurso adesivo. III – Intimem-se. IV – Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Origem. Curitiba, 11 de maio de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0003165-59.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Palotina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Palotina
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