TJPR 0003170-32.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003170-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0003170-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): Celso Ribeiro
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
181.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa
de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada
durante o .stay period
Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o indeferimento feriu direito
líquido e certo.
Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de
08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1
final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period
análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos.
Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os
argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele
.que primeiro tiver o seu termo
Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações
e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não há maismandamus,
direito líquido e certo a ser amparado, julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 15 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003170-32.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 15.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003170-32.2017.8.16.9000
Recurso: 0003170-32.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): Celso Ribeiro
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq.
181.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa
de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada
durante o .stay period
Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o indeferimento feriu direito
líquido e certo.
Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de
08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1
final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period
análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos.
Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os
argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele
.que primeiro tiver o seu termo
Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que
demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão
ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na
classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações
e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda
que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser
comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não há maismandamus,
direito líquido e certo a ser amparado, julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 15 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003170-32.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 15.02.2018)
Data do Julgamento
:
15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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