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Jurisprudência


TJPR 0003170-32.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003170-32.2017.8.16.9000 Recurso: 0003170-32.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Garantias Constitucionais Impetrante(s): Celso Ribeiro Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Rodrigues em face da decisão (seq. 181.1) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados, sob justificativa de suspensão dos processos em que a empresa, ora beneficiária do ato coator, figura como executada durante o .stay period Assim, ante a negativa de expedição do alvará, alega que o indeferimento feriu direito líquido e certo. Considerando que sobreveio a assembleia geral de credores da recuperanda na data de 08/01/2018 , em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento1 final do (determinação ratificada na decisão que prorrogou o prazo), não há mais ensejo para astay period análise da presente querela, em razão da perda do objeto, vejamos. Destarte, diante da jurisprudência dominante, e atento e coadunado com os argumentos elencados pelo Ministério Público, defiro a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias úteis, ou até a realização da AGC, valendo aquele .que primeiro tiver o seu termo Assim dispõe o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. A propósito, observe-se: MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J. 01.12.2011) Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se que não há maismandamus, direito líquido e certo a ser amparado, julgo prejudicado. Intimem-se as partes. Curitiba, 15 de Fevereiro de 2018. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003170-32.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 15.02.2018)

Data do Julgamento : 15/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
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