TJPR 0003194-87.2014.8.16.0004 (Decisão monocrática)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003194-87.2014.8.16.0004,
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : JANICE CHERPINSKI.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 188/191
(mov. 64.1), prolatada nos autos da “ação de cobrança” que Janice Cherpinski propôs
em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na inicial (art. 487, inciso I, do CPC).
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios seguinte o
que dispõe o Código de Processo Civil, os quais fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando em
consideração a singeleza da causa, o trabalho desempenhado e o
julgamento antecipado da lide.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso não seja interposto recurso, remetam-se os autos ao E.
TJ/PR para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do
CPC.
[...].
d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo,
ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será
efetuada direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do
NCPC).
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 2/3
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 04/05/2017 (STJ, Enunciado Administrativo nº 03).
3. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, como será demonstrado, o presente recurso não pode
ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque na sentença os pedidos iniciais foram
julgados totalmente improcedentes, conforme se observa do seu dispositivo, acima
transcrito. Vale dizer, o Estado do Paraná não sofreu qualquer condenação. Logo, por ser
favorável ao Estado do Paraná, a sentença não se submete a reexame necessário.
Ora, se a remessa necessária (sujeição ao duplo grau de
jurisdição) não se aplica até mesmo nos casos de sentença em que haja condenação do
Estado a valor inferior a 500 salários mínimos, certo ser afirmado, por raciocínio lógico-
jurídico, que também jamais pode ser aplicada à sentença que julgar totalmente
improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, que não impõe qualquer condenação ao
Estado, hipótese dos autos.
Tal conclusão se extraí da regra prevista no artigo 496, inc. I e
§ 3º, inc. II, do Código de Processo Civil (de 2015), “verbis”:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a:
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 3/3
[...];
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões (monocráticas) deste Tribunal de Justiça: a) Reexame Necessário nº
1.539.617-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJe 04/07/2016; e b)
Reexame Necessário nº 1.714.207-3, 2ª. Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Renato
Strapasson, DJe 25/08/2017.
5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer
de fls. 12/17 (mov. 8.1 – TJ), da lavra do eminente Procuradora de Justiça Sonia Marisa
Taques Mercer, manifestou-se nessa mesma direção, isto é, pelo não conhecimento do
presente reexame necessário em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de, nos
termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, por ser manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003194-87.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.03.2018)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003194-87.2014.8.16.0004,
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : JANICE CHERPINSKI.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 188/191
(mov. 64.1), prolatada nos autos da “ação de cobrança” que Janice Cherpinski propôs
em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na inicial (art. 487, inciso I, do CPC).
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios seguinte o
que dispõe o Código de Processo Civil, os quais fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando em
consideração a singeleza da causa, o trabalho desempenhado e o
julgamento antecipado da lide.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso não seja interposto recurso, remetam-se os autos ao E.
TJ/PR para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do
CPC.
[...].
d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo,
ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será
efetuada direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do
NCPC).
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 2/3
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 04/05/2017 (STJ, Enunciado Administrativo nº 03).
3. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, como será demonstrado, o presente recurso não pode
ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque na sentença os pedidos iniciais foram
julgados totalmente improcedentes, conforme se observa do seu dispositivo, acima
transcrito. Vale dizer, o Estado do Paraná não sofreu qualquer condenação. Logo, por ser
favorável ao Estado do Paraná, a sentença não se submete a reexame necessário.
Ora, se a remessa necessária (sujeição ao duplo grau de
jurisdição) não se aplica até mesmo nos casos de sentença em que haja condenação do
Estado a valor inferior a 500 salários mínimos, certo ser afirmado, por raciocínio lógico-
jurídico, que também jamais pode ser aplicada à sentença que julgar totalmente
improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, que não impõe qualquer condenação ao
Estado, hipótese dos autos.
Tal conclusão se extraí da regra prevista no artigo 496, inc. I e
§ 3º, inc. II, do Código de Processo Civil (de 2015), “verbis”:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a:
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 3/3
[...];
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões (monocráticas) deste Tribunal de Justiça: a) Reexame Necessário nº
1.539.617-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJe 04/07/2016; e b)
Reexame Necessário nº 1.714.207-3, 2ª. Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Renato
Strapasson, DJe 25/08/2017.
5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer
de fls. 12/17 (mov. 8.1 – TJ), da lavra do eminente Procuradora de Justiça Sonia Marisa
Taques Mercer, manifestou-se nessa mesma direção, isto é, pelo não conhecimento do
presente reexame necessário em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de, nos
termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, por ser manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003194-87.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.03.2018)
Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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